TRT-16 atualiza normas para o pagamento de requisições judiciais referentes a Precatórios e RPV

segunda-feira, 25 de Setembro de 2023 - 10:27
Redator (a)
Ana Karolina Brito
Revisor (a)
Suely Cavalcante

O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, desembargador Carvalho Neto, regulamentou as regras para a expedição, gestão e pagamento das requisições judiciais. As novas normas foram estabelecidas por meio do Ato Regulamentar do Gabinete da Presidência 7/2023.
Segundo o documento, os procedimentos administrativos relativos às requisições de pagamento que decorram de precatórios de responsabilidade das Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal e Requisição de Pequeno Valor (RPV), esfera Federal, serão de competência da Presidência do TRT-16 e, por afetação ou delegação, de comum acordo, a outro desembargador ou desembargadora que integre a administração do Tribunal. 
No caso de obrigações de pequeno valor de responsabilidade dos entes e entidades devedores estaduais, distrital e municipais, bem como da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), as requisições de pequeno valor serão encaminhadas pelo juízo da execução ao próprio ente devedor, fixando-se o prazo previsto no artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil para o depósito diretamente na vara requisitante. 
Conforme o ato regulamentar, o pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante a expedição de precatório. O débito judicial considerado de pequeno valor observará os termos do artigo 100, parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal. 
O Ato estabelece algumas designações sobre as requisições judiciais. Conforme o documento, o juiz da execução é o magistrado competente para o cumprimento de decisão que exija a obrigação de pagamento da quantia certa pela Fazenda Pública. Além disso, esclarece que o crédito preferencial é o de natureza alimentícia, ou seja, aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, e considera como entidade devedora, responsável pelo pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor, a pessoa jurídica de direito público ou a empresa pública e a sociedade de economia mista que desempenhe atividade de Estado, cujo orçamento dependa do repasse de recursos públicos, em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Ainda conforme as determinações, o Ato considera que o ente devedor é a pessoa jurídica de direito público da administração direta, subordinada ao regime especial de pagamento de precatórios; a data-base é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação; o momento de apresentação do precatório é o recebimento do ofício precatório perante o tribunal ao qual se vincula o juízo da execução; e que a dívida consolidada de precatórios é a formada por todos os precatórios de responsabilidade de uma entidade ou ente devedor, independentemente do regime de pagamento. 
O documento dispõe também acerca do Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios – GPREC, que controla todo o fluxo de cobrança e pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor; especificidades do pagamento de débito judicial; honorários; os ofícios precatórios; requisições de pequeno valor; e impugnações e revisões de cálculo. 
Confira o Ato GP Regulamentar 7/2023 completo.
 

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