TRT-16 concede mandado de segurança para anular inclusão de sócia em execução trabalhista

quinta-feira, 14 de Agosto de 2025 - 9:54

Decisão reforça necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para assegurar o devido processo legal.

Em sessão extraordinária, realizada na modalidade virtual, o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão) concedeu mandado de segurança e anulou a inclusão no polo passivo de uma execução trabalhista de uma das sócias. A decisão, unânime, teve relatoria da desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo.

A medida judicial foi interposta contra ato do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, que havia determinado a inclusão da impetrante e a penhora de seus bens, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica — exigência legal prevista no artigo 855-A da CLT e no artigo 133 do Código de Processo Civil.

A impetrante alegou violação ao devido processo legal e à garantia do contraditório e da ampla defesa, fundamentos expressos na Constituição Federal. Em seu voto, a relatora destacou que a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é firme quanto à imprescindibilidade do incidente como condição de validade da inclusão de sócios na execução.

“A decisão combatida determinou a inclusão da impetrante e a penhora de seus ativos financeiros, sem oportunizar-lhe o direito de defesa e contraditório, conforme previsto em lei. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é firme no sentido de que a instauração do incidente é imprescindível para a inclusão de sócios na execução, sob pena de nulidade.", afirmou a desembargadora Ilka Esdra.

O Tribunal Pleno acompanhou integralmente o voto da relatora e ratificou a liminar anteriormente concedida, que havia suspendido os efeitos da inclusão da sócia no polo passivo e determinado o desbloqueio dos seus bens.

A decisão reforça a obrigatoriedade de observância ao rito processual previsto para a desconsideração da personalidade jurídica e contribui para a proteção das garantias constitucionais dos jurisdicionados, mesmo em sede de execução. O entendimento também ressalta a importância de que medidas constritivas patrimoniais somente sejam adotadas após o devido exercício do contraditório e da ampla defesa.

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