TRT determinou circulação da frota de ônibus

quinta-feira, 16 de Setembro de 2010 - 14:31
Redator (a)
Valquíria Santana
O desembargador José Evandro de Souza, no exercício da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA), concedeu na quarta-feira (15), à tarde, liminar na ação cautelar inominada proposta pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís (SET-São Luís), determinando ao Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Maranhão que mantivesse em atividade 90% da frota dos ônibus coletivos. É que a categoria dos trabalhadores rodoviários havia paralisado, desde a madrugada de ontem (15), as atividades que, no final da tarde, foram regularizadas. O desembargador também determinou que o Sindicato dos Trabalhadores se abstivesse de impedir o exercício das atividades dos motoristas e cobradores do transporte coletivo ou de incentivar o exercício de greve. No caso de descumprimento da decisão, a entidade sindical estaria sujeita ao pagamento de multa diária de R$ 40 mil, além da configuração do crime de desobediência à ordem judicial e perturbação da ordem pública. Na ação cautelar, o SET alegou que a paralisação dos rodoviários não se pautou em reivindicação coletiva de data-base, uma vez que existe convenção coletiva de trabalho celebrada para o período de 2010/2012, nem em qualquer descumprimento das condições de trabalho acordadas na norma coletiva. Na ação, o Sindicato das Empresas afirmou que o movimento dos rodoviários foi em protesto ao assassinato de um motorista de uma das empresas de transporte, por motivos pessoais, particulares e passionais. Na decisão judicial, o desembargador destacou que o direito de greve é assegurado constitucionalmente aos trabalhadores, constituindo-se em legítimo meio de pressão social e econômica, a fim de forçar o empregador a atender determinadas reivindicações, e sendo o transporte coletivo de inegável interesse público, o seu exercício carece de observância aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a preservar os interesses de toda uma coletividade. “É a prevalência do interesse coletivo sobre o particular”. O desembargador afirmou ainda que, sem embargo da justa e ponderada reivindicação quanto à segurança àqueles que exercem essa atividade de relevante interesse público, está esclarecido que o movimento não é resultante de reivindicação coletiva, mas circundado por ocorrência envolveu apenas a vítima, o motorista assassinado na terça-feira (14). Destacou também que no caso de greve em serviços essenciais deve haver comunicação prévia de no mínimo 72h, sendo que o crime que gerou o movimento ocorreu na noite anterior ao dia da paralisação.
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