TRT-MA: acordo com uma empresa contempla todas do mesmo grupo econômico quanto às mesmas verbas trabalhistas

segunda-feira, 17 de Outubro de 2011 - 16:29
Redator (a)
Valquíria Santana

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) manteve a sentença do juiz que extinguiu o processo porque empresa e ex-funcionário já haviam feito acordo, quitando o débito trabalhista. Os desembargadores julgaram recurso proposto por ex-empregado que ingressou com nova ação contra outra empresa do mesmo grupo econômico, alegando que o acordo anterior não contemplou todos os seus direitos trabalhistas.

Conforme a Primeira Turma, o objeto da nova ação judicial fora contemplado no acordo realizado no processo anterior. Segundo os desembargadores, a situação ajusta-se, perfeitamente, ao entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no serviço prestado por empregado a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, já que o autor da ação informou que celebrou contrato com a Oceanos Investimentos para trabalhar também na Oceanos Veículos, pertencentes ao mesmo grupo econômico.  A Súmula do TST determina que prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

O relator do recurso, desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, destacou que, se não restou provada a celebração de contratos distintos, nem ressalva de que a quitação do débito não abrangia todas as parcelas contempladas na reclamação trabalhista, o pedido do ex-funcionário, no processo contra a Oceanos Veículos, não encontra amparo jurídico, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, como fez o juiz da 2ª VT.

O ex-empregado havia firmado acordo judicial com a Oceanos Investimentos e, mais tarde, ingressou com ação contra a Oceanos Veículos. Ele pediu na justiça o reconhecimento de direitos trabalhistas oriundos do contrato de trabalho que executou na Oceanos Veículos, mas a empresa  alegou que esses direitos já haviam sido contemplados no acordo realizado no processo que o ex-funcionário ajuizou contra a outro estabelecimento.

Em sua decisão, o juiz da 2ª VT afirmou que no acordo constou expressamente a quitação total do débito. Para os desembargadores da Segunda Turma, o ex-empregado incluiu no primeiro processo o pedido das verbas decorrentes do trabalho prestado também para a Oceanos Veículos.

Para o relator do recurso não há que se falar em equívoco (o fato de não ter constado o nome da  Oceanos Veículos na primeira ação judicial) se o autor do processo teve oportunidade para fazer eventual correção, principalmente porque esteve assistido por advogado, que tem conhecimento técnico do assunto.

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