TRT-MA condena banco por dano moral
terça-feira, 15 de Fevereiro de 2011 - 10:42
Redator (a)
Suely Cavalcante
O banco Bradesco S/A terá que pagar R$ 51 mil a título de danos morais a ex-funcionário, conforme decisão unânime dos desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão. A decisão ocorreu no recurso ordinário interposto pela instituição bancária contra sentença do juízo da Vara do Trabalho (VT) de Santa Inês.
O ex-funcionário do banco ajuizou ação trabalhista contra a instituição bancária (reclamada) na VT pleiteando, entre outros pedidos, indenização por danos morais, tendo em vista que, ao ser visado durante assalto ocorrido na agência bancária, chegando a ser levado como refém, sofreu sequelas como abalos psíquicos, dentre outras de ordem emocional.
Ao recorrer da decisão da primeira instância, o banco requeria que fosse julgado improcedente o pedido da ação, alegando a inexistência do nexo de causalidade capaz de caracterizar sua responsabilidade pelos fatos ocorridos e os danos suportados pelo funcionário.
O reclamado alegou ainda que não incorreu em culpa grave, pois o assalto foi praticado por terceiros e que a responsabilidade da segurança pública é do Estado. Em sua defesa, o banco disse que possui alarme interno e esquema de segurança, com a presença de vigilante na agência bancária.
O relator do processo, desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, destacou em seu voto que uma relação de emprego entre empregado e empregador gera um vínculo que cria direitos e deveres recíprocos, “e dentre os deveres do empregador está o de dar garantia a um ambiente de trabalho seguro e saudável, fornecendo todos os meios e instrumentos para uma boa relação”.
No voto, o desembargador destacou ainda que o banco assumiu uma posição omissa e negligente quanto às condições de trabalho oferecidas, especialmente no que se refere à segurança, o que atrai para si o ônus pelos riscos aos quais o funcionário foi exposto.
O relator ressaltou que o evento danoso foi consequência de um crime direcionado à empresa reclamada, “estando o trabalhador totalmente desprotegido para cumprir o seu dever laboral”, frisou.
O desembargador disse que “se o empregador deixou de tomar as medidas necessárias para evitar o infortúnio, deixou de cumprir com suas obrigações legais, o que caracteriza sua atitude como ilícita e faz surgir a responsabilidade pela consequência de seus atos e o dever de reparação dos danos causados aos seus empregados. Dessa forma, bem configurada a responsabilidade objetiva da empresa, sua culpa, o dano sofrido pelo autor, assim como nexo de causalidade, deve ser mantida a sentença no que tange aos danos morais”, concluiu o relator no seu voto.
Veja a íntegra do acórdão
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.