TRT-MA condena empresa e empresário a pagarem R$ 200 mil de dano moral coletivo

segunda-feira, 2 de Maio de 2011 - 17:54
Redator (a)
Suely Cavalcante
Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA), por unanimidade, condenaram a Euromar Automóveis e Peças Ltda. e Alessandro Martins de Oliveira (reclamados) a pagarem R$ 200 mil de dano moral coletivo a fundo gerido por Conselho Estadual. Para os desembargadores, que julgaram recursos interpostos pelos reclamados, a condenação é devida porque ficou caracterizado o dano moral coletivo causado pela prática de gestão por estresse, também conhecida como assédio moral organizacional ou straining. “Técnica gerencial” por meio da qual os empregados são levados ao limite de sua produtividade, em virtude de ameaças, que vão desde a humilhação e ridicularização em público até a demissão, o straining, segundo a 1ª Turma, é um assédio consideravelmente mais grave que o assédio moral interpessoal (tradicional), por se tratar de uma prática institucionalizada pela empresa no sentido de incrementar seus lucros às custas da dignidade humana dos trabalhadores. Os desembargadores votaram pela redução do valor condenado pelo juízo 6ª Vara do Trabalho (VT) de São Luís, que foi de R$ 500 mil. Eles decidiram que o valor condenado valor será destinado a fundo gerido por Conselho Estadual do qual faça parte o Ministério Público do Trabalho do Maranhão e representantes das comunidades afetadas; ou a projetos sociais indicados pelo MPT-MA e que visem à reconstituição de um ambiente do trabalho sadio. A condenação originária ocorreu na Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Maranhão (MPT-MA) na 6ª VT de São Luís. Os reclamados recorreram da decisão pedindo a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como o indeferimento dos pedidos da ACP. Nos recursos, os reclamados informaram que nunca foi praticado assédio moral nas dependências da Euromar; questionavam a legitimidade do MPT para ajuizar a ação, por se tratar de interesses individuais homogêneos; a forma sigilosa do procedimento preparatório de inquérito civil, feito pelo Ministério Público, e a quantidade de testemunhas ouvidas no processo, o que implicaria, segundo os recorrentes, cerceamento de defesa. Além disso, Alessandro Martins alegava que era parte ilegítima do processo, uma vez que a responsabilidade dos fatos narrados seria integralmente da empresa. Os desembargadores não receberem o recurso ordinário de Alessandro Martins de Oliveira, por considerá-lo deserto, o que ocorre quando não é comprovado o recolhimento do depósito recursal. O relator dos recursos, desembargador José Evandro de Souza, citando duas decisões anteriores do TRT-MA, disse que ficou demonstrado nos dois julgados que a prática de assédio moral no âmbito da reclamada efetivamente existia, “sendo certo que a realização de reuniões de caráter vexatório era de conhecimento de todos os empregados”. O relator explicou que, embora parte da doutrina classifique essas práticas simplesmente como assédio moral, ele entende ser mais adequada outra classificação, tendo em vista que no assédio moral tradicional, também chamado de interpessoal, há uma hostilidade por parte da empresa ou dos colegas de trabalho direcionada a um ou a alguns empregados, o que é realizado, segundo ele, na maioria das vezes, de forma velada, sendo uma espécie de "agressão silenciosa". Contudo, o desembargador José Evandro ressaltou que a situação verificada no processo mostra que a ação não era direcionada a um ou apenas a alguns empregados, mas a todos eles, ou pelo menos a todos que exerciam os cargos de vendedores e gerentes. O relator explicou também que a administração por estresse ou straining é muito mais grave que o assédio moral interpessoal, por afetar um número muito maior de trabalhadores, por ser uma prática consciente e institucionalizada da empresa, e por ser uma negação sistemática da própria dignidade dos trabalhadores, que não são tratados como seres humanos, mas como meras peças do processo produtivo, que, com esta "técnica gerencial", são manipulados até o limite possível de sua produtividade, em violação ao princípio da não mercantilização do trabalhador. O desembargador José Evandro de Souza, afirmou, em seu voto, que o MPT é parte legítima para tutelar em juízo a ação porque os direitos questionados na ACP não são individuais homogêneos, mas difusos e coletivos, por isso “não se pode falar em ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, eis que não há dúvidas acerca da vocação desta instituição para a defesa de interesses difusos e coletivos”. Citando a Constituição Federal de 1988 e legislação específica, o relator disse, ainda, que o Ministério Público do Trabalho possui atribuição para tutelar qualquer espécie de direito metaindividual, embora na ação atue na defesa de direitos difusos e coletivos. Ele não constatou irregularidade na promoção da forma sigilosa do procedimento preparatório de inquérito civil. Para o desembargador, o procedimento está previsto em lei. O relator explicou que a restrição à publicidade deverá ser decretada em decisão motivada, para fins do interesse público, e poderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a motivou. “Assim, tendo em vista a efetiva necessidade de decretação de sigilo do procedimento preparatório, bem como a circunstância de que ele não se confunde com um processo e de que o investigado não é um acusado, o que implica em reconhecer sua natureza inquisitorial, afastando-se da incidência do princípio do contraditório, reconheço que não há qualquer ilegalidade na promoção de seu sigilo”, ressaltou. Quanto ao questionamento de terem sido ouvidas somente três testemunhas, mesmo havendo mais de um reclamado, o que caracterizaria cerceamento de defesa, o relator disse que a parte interessada não se manifestou no momento oportuno, de modo que ocorreu a preclusão temporal, isto é, a extinção do direito processual pela perda do prazo.
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