TRT-MA condena empresas a pagar periculosidade a empregada que trabalhava próximo a materiais inflamáveis

terça-feira, 17 de Maio de 2011 - 10:18
Redator (a)
Suely Cavalcante
Os desembargadores da 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) decidiram que empregada exposta a situações de risco, por trabalhar próximo a materiais inflamáveis, deve receber adicional de periculosidade. O adicional de periculosidade é devido quando o empregado é exposto permanente ou intermitentemente a condições de risco, como por exemplo, a produtos inflamáveis, explosivos ou eletricidade. Os desembargadores julgaram recurso ordinário contra decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, que condenou, solidariamente, as empresas Sobral e Palácio Peças e Serviços Ltda e SP Indústria e Distribuidora de Petróleo Ltda (reclamadas) a pagarem a C.D.G (reclamante) adicional de periculosidade de 30%, que deverá incidir sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial; 8,5 horas extras por semana, com adicional de 50%, durante o período compreendido entre 01/01/2007 a 31/11/2007, e reflexos; multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 620,00; honorários advocatícios, além de procederem à baixa na CTPS (carteira de trabalho) da reclamante. N recurso interposto pelas reclamadas, elas pediam a reforma total da sentença. Com relação à periculosidade, as empresas contestavam o laudo pericial, afirmando que o perito não observou as reais condições de trabalho de C.D.G. O relator do recurso, desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, embasando-se no que diz a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), no artigo 93, sobre as atividades ou operações perigosas, ressaltou que “as únicas fontes juridicamente reconhecidas como produtoras de periculosidade com efeitos trabalhistas remuneratórios são os serviços prestados em contato com produtos inflamáveis, explosivos ou eletricidade”. Para ele, no processo analisado, não há dúvida que as empresas desempenhavam atividades com produtos inflamáveis. Entretanto, o desembargador Gerson de Oliveira ressalta que a caracterização da periculosidade deve ser verificada por meio de perícia, realizada por meio de médico ou engenheiro do trabalho, registrado no Ministério do Trabalho, conforme prevê a CLT, no artigo 95. O laudo pericial constatou que a atividade desenvolvida pela reclamante ocorria em sala localizada cerca de 4 metros do portão de entrada e saída de caminhões, que transportavam materiais inflamáveis. A prova técnica foi reiterada pelas testemunhas processuais. Com a comprovação da periculosidade, o relator votou pela manutenção da sentença. O relator também manteve a sentença com relação à condenação de horas extras. Segundo o desembargador Gerson de Oliveira, a presunção de veracidade em favor da reclamante se deve ao fato de que o empregador - responsável pelo controle de horário de seus empregados - violou norma expressa ao não apresentar o registro de ponto da trabalhadora. “O descumprimento da lei por parte da empresa recorrente autoriza a inversão do ônus da prova e a presunção juris tantum de que a jornada alegada pela laborante é verídica”, ressaltou. Ainda conforme o relator, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem jurisprudência pacífica sobre a aplicação dessa presunção, tema do item I da Súmula 338. O desembargador votou ainda pelo pagamento da multa do artigo 477, § 8º da CLT (por atraso no pagamento de verbas rescisórias), por falta de comprovação da data efetiva de quitação das verbas. Porém, votou pela reforma da sentença para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.
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