TRT-MA condena tomador de serviços a pagar verbas trabalhistas

quinta-feira, 11 de Agosto de 2011 - 13:01
Redator (a)
Suely Cavalcante

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) condenou o estado do Maranhão a pagar créditos trabalhistas de um ex-empregado do CIAP (Centro Integrado e Apoio Profissional), prestador de serviços contratado sem licitação pelo ente público. O estado do Maranhão responde, subsidiariamente, pelas verbas não pagas pelo CIAP, em virtude de comportamento omisso ou irregular, por não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa que contratou. A decisão embasou-se no que prevê a Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Os desembargadores julgaram recurso ordinário interposto pelo estado do Maranhão contra sentença da Vara do Trabalho de Imperatriz, na Região Tocantina. Na decisão originária, o juízo julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista proposta por um ex-empregado do CIAP, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando o prestador de serviços e, de modo subsidiário, o ente público, a pagar ao trabalhador décimo terceiro salário proporcional; férias vencidas e proporcionais, acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40%.

Ao recorrer, o estado do Maranhão pleiteava a declaração de inexistência de sua responsabilidade subsidiária, pois entendia que não se aplicava ao processo o entendimento da Súmula nº 331 do TST, em virtude da previsão contida no artigo 10 da Lei nº 9790/99 (que trata do termo de parceria firmado entre o poder público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, com definição de direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias). Pleiteava, ainda, em caso de indeferimento do pedido, a restrição de sua obrigação ao pagamento dos salários devidos e FGTS.

Para o relator do recurso, desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, o ex-empregado foi contratado pelo CIAP para prestar serviços na área fim do estado do Maranhão, por meio de convênio, e que, em tais casos, é obrigação da empresa conveniada pagar os direitos assegurados ao trabalhador. Entretanto, segundo o relator, existindo contrato de natureza civil ou administrativa entre o contratante e a pessoa jurídica que se utilizou dos serviços prestados pelo contratado, deve o beneficiário ser responsabilizado, subsidiariamente, pelas consequências do contrato, em caso de descumprimento das obrigações legais por parte da empresa contratada.

O relator ressaltou, também, que a administração pública deve pautar seus atos não apenas nos princípios da legalidade e da impessoalidade, mas, sobretudo, “no princípio da moralidade pública, que não admite, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que ela possa estar ao largo de qualquer corresponsabilidade do ato que pratica”.

O desembargador registrou que o processo analisado não sofre qualquer influência direta da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por meio da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16, declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93 (lei de licitações), que diz que a administração pública não se responsabilizará por inadimplência do contratado, nas contratações feitas por licitação. Para ele, a ausência de responsabilização da administração pública tratada na ADC não se dirige aos contratos de prestação de serviços, como o que se verifica no processo julgado, uma vez que o Estado do Maranhão não realizou licitação para contratar o CIAP.

De acordo com o relator, a jurisprudência majoritária tem entendido que a entidade estatal deve responder, subsidiariamente, pelos créditos devidos aos empregados que lhe prestarem serviços. Dessa forma, votou pela manutenção da sentença original e foi seguido pelos demais desembargadores.

O julgamento do recurso ocorreu no dia 27.07.2011 e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 02.08.2011.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

 

 

12 visualizações