TRT-MA confirma justa causa em demissão de comerciária que faltava ao serviço

segunda-feira, 25 de Julho de 2011 - 17:41
Redator (a)
Suely Cavalcante

Os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) mantiveram demissão por justa causa de uma comerciária (reclamante) que não cumpria com seus deveres funcionais, uma vez que a trabalhadora faltava ao serviço de forma injustificada e reiteradamente, mesmo após ter sido advertida e suspensa. Os desembargadores julgaram recurso ordinário interposto pela comerciária e confirmaram decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, que julgou improcedente a reclamação proposta contra Louvre Magazine Comércio Ltda, em que a comerciária pleiteava a conversão da rescisão contratual por justa causa em demissão sem justa causa.

No recurso, a comerciária pedia a reforma da sentença, pois alegava que não havia prova contundente para a comprovação da falta grave que justificasse a aplicação da justa causa. Ela também pleiteava pagamento de jornada de trabalho aos domingos, alegando a inexistência de comprovante desses pagamentos. Além disso, a comerciária afirmava que ficou comprovado, por prova testemunhal, que sofreu dano moral e pleiteava a indenização correspondente.

A empresa Louvre Magazine Comércio Ltda afirmou, em sua defesa, que rescindiu o contrato de trabalho por justa causa pela desídia (negligência, desinteresse, má vontade, etc) da reclamante, que faltou inúmeras vezes ao trabalho sem apresentar atestados médicos em algumas dessas faltas.

O desembargador José Evandro de Souza, relator do recurso ordinário, votou pela manutenção da sentença originária. Segundo o relator, a própria reclamante, em seu depoimento, confirmou que as comunicações de faltas informadas no processo refletem a realidade. Ela reiterou que, usualmente, faltava o serviço devido a problemas de saúde, embora seus problemas gástricos não a impedissem de trabalhar.

O relator observou que algumas das comunicações não possuíam qualquer suporte legal para a ausência ao serviço, demonstrando o descomprometimento da trabalhadora para com a empresa, como por exemplo, as justificativas apresentadas para as ausências ao trabalho por estar comemorando seu aniversário ou por estar estudando para fazer uma prova. O relator destacou o registro de pontos da comerciária referente a uma jornada de 29 dias, quando foram apresentados 15 atestados médicos e houve quatro faltas injustificadas; e ainda as faltas ocorridas às segundas-feiras ou após feriados.

Sendo assim, segundo o relator, não há o que reformar na sentença, uma vez que a empresa conseguiu se desincumbir do ônus de provar as alegações de que a comerciária teria agido com desídia e em desacordo com seus deveres funcionais. O desembargador José Evandro ressaltou que a empresa antes de aplicar a penalidade máxima (demissão com justa causa), aplicou as penalidades de advertência (uma vez) e suspensão (duas vezes), além de ter trocado a reclamante para setor mais produtivo, a fim de que ela aumentasse a sua produtividade.

O relator também votou pela improcedência dos pedidos quanto ao pagamento em dobro pelo trabalho em dia destinado ao descanso semanal e da indenização por danos morais por não reconhecer a existência dos direitos pleiteados.

O julgamento do recurso ocorreu no dia 06.07.2011 e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 13.07.2011.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

12 visualizações