TRT-MA cria o Núcleo de Ações Coletivas (NAC) 

sexta-feira, 27 de Novembro de 2020 - 8:40
Redator (a)
Suely Cavalcante

O vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão), no exercício da Presidência, desembargador José Evandro de Souza, criou, ad referendum, do Tribunal Pleno, por meio do Ato do Gabinete da Presidência nº 9/2020, o Núcleo de Ações Coletivas (NAC) âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. No mesmo Ato GP, também foram estabelecidas regras para a implementação do cadastro dessas ações. 
Segundo o Ato GP, o NAC será implantado dentro da estrutura do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), sob a denominação de “NUGEPNAC”, e será responsável por promover o fortalecimento do monitoramento e da busca pela eficácia no julgamento das ações coletivas. 
O novo núcleo será vinculado à Presidência do Tribunal e coordenado por uma Comissão Gestora Única, para gerenciamento das ações coletivas, dos precedentes e dos processos sobrestados em decorrência da repercussão geral, casos repetitivos e incidentes de assunção de competência do Tribunal.
A Comissão Gestora Única se reunirá, no mínimo, a cada três meses, para definição e acompanhamento das medidas necessárias à gestão dos dados e do acervo de processos de ações coletivas. 
Ainda, conforme o Ato GP, poderão ser convidados a acompanhar as reuniões da Comissão Gestora um representante do Ministério Público do Trabalho, um representante da Defensoria Pública da União e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Maranhão. 
É facultado ao presidente do Tribunal a designação de magistrados para compor o NUGEPNAC, se existir um grande número de ações coletivas. 
O novo núcleo aproveitará os servidores e a estrutura administrativa já existentes, sendo facultada a ampliação da equipe, caso o volume de processos de ações coletivas assim passe a exigir. 
Entre outras atribuições do NUGEPNAC estão aquelas estabelecidas pelo ATO GP nº. 5/2016, que instituiu o NUGEP no âmbito deste Tribunal; bem como as atribuições de  uniformizar a gestão dos procedimentos decorrentes das ações coletivas, com protocolos estaduais, regionais ou por seção, a fim de alcançar efetividade processual e das decisões judiciais; realizar estudos e levantamento de dados que subsidiem as políticas administrativas, judiciais e de formação relacionadas às ações coletivas e aos métodos de solução consensual de conflitos coletivos; implementar sistemas e protocolos voltados ao aprimoramento da prestação jurisdicional e das soluções consensuais de conflitos de modo coletivo;  auxiliar os órgãos julgadores na gestão do acervo de ações coletivas; informar ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) os dados e informações solicitadas; e manter atualizado o Cadastro Nacional de Ações Coletivas.
O Tribunal deverá criar cadastro próprio de processos coletivos, que deverá ser disponibilizado em seu portal na internet, com informações atualizadas e de interesse público, observadas as seguintes diretrizes: a) as informações deverão ser de fácil localização, em formato de consulta e linguagem acessível ao jurisdicionado; b) destaque dos temas de repercussão social, econômico e ambiental; c) apresentação de esclarecimentos sobre o funcionamento das ações coletivas e a possibilidade de direcionamento para cadastros de soluções administrativas, inquéritos ou soluções consensuais dos legitimados para as ações coletivas, como o Ministério Público do Trabalho e a Defensoria Pública da União. 
O Tribunal deverá criar o seu cadastro de ações coletivas em até 180 dias a contar da data da instalação do seu Núcleo de Ações Coletivas, contendo todas as ações coletivas iniciadas a partir da data de término da adequação dos sistemas processuais e, no mínimo, as informações listadas nos requisitos de alimentação determinados pelo CNJ. 
Resolução CNJ 339/2020 - a criação do NAC pelo TRT do Maranhão embasou-se na Resolução CNJ nº 339, de 08 de setembro de 2020, que prevê a criação de NACs pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Também considerou a relevância das ações coletivas para a efetivação do direito material, ao acesso à justiça e, por conseguinte, na prestação jurisdicional com duração razoável, econômica e efetiva; e a necessidade de se implementar, no Poder Judiciário Nacional, o Cadastro Nacional de Ações Coletivas, com um banco de dados que propicie ampla pesquisa às informações referentes a essas ações. 

 

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