TRT-MA decide por pagamento de adicional em caso de transferência provisória

sexta-feira, 27 de Abril de 2012 - 9:53
Redator (a)
Suely Cavalcante

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) reconheceu o direito de um trabalhador de receber o pagamento de adicional de transferência, tendo em vista que foi transferido pela empresa em que trabalhava, de São Luís para o Rio de Janeiro, em caráter provisório.

De acordo com a Segunda Turma, esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho na Orientação Jurisprudencial nº 113, segundo a qual o adicional de transferência só é devido quando a mudança do domicílio ocorrer de forma provisória e apenas enquanto durar essa situação.

Os desembargadores julgaram recurso ordinário interposto pela empresa Merck S.A contra decisão da 6ª Vara do Trabalho (VT) de São Luís. O ex-empregado ajuizou reclamação contra a empresa, em que pediu, entre outros, o pagamento de adicional de transferência referente ao período em que trabalhou em uma unidade da Merck no Rio de Janeiro.

A sentença do juízo da 6ª VT condenou a empresa o pagar o adicional de transferência, calculado em 25% do salário do ex-empregado, referente ao período de 12 de junho de 2006 a 15 de agosto de 2007; com reflexo sobre o FGTS mais 40%, nas gratificações natalinas de 2006 e 2007 e nas férias dos períodos de 2005/2006 e 2006/2007.

A empresa contestou a decisão alegando que o ex-empregado confessou que, efetivamente, não trabalhou na fábrica do Rio de Janeiro. Para a empresa, o ex-empregado jamais estabeleceu residência na capital carioca. Ele morou na cidade somente durante o período em que participou de treinamento sobre a utilização do novo sistema de informática que estava sendo implantado pela empregadora. Inclusive, sua esposa e filhos permaneceram domiciliados em São Luís.

A empresa alegou que, nesse período, custeou todas as despesas do ex-empregado com hospedagem, alimentação, transporte, telefone e passagem aérea, inclusive da sua família, cumprindo a finalidade do adicional de transferência.

O desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, relator do recurso, votou favorável ao pagamento de adicional, embora tenha dado provimento parcial ao recurso para excluir da condenação os reflexos do adicional sobre as férias do período 2005/2006.

Além da jurisprudência do TST, o desembargador embasou-se também na CLT, que no parágrafo 3º do artigo 469, prevê a possibilidade de o empregador transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, por necessidade de serviço, caso em que ficará obrigado a efetuar pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia onde trabalhava, enquanto perdurar a situação.

De acordo com o relator, os depoimentos das testemunhas demonstram que o ex-empregado se deslocou para o Rio de Janeiro, tanto para aprender quanto para preparar o projeto de informática para ser implantado em São Luís. “Ele não foi para outra cidade apenas para ser capacitado, mas também para efetivamente desenvolver um projeto da empresa, com os dados da unidade de São Luís”, registrou.

O relator disse não ter dúvidas de que, nesse período, o ex-empregado estava trabalhando para a empresa, pois o preposto da Merck confessou, em seu depoimento, "que o treinamento feito pelo reclamante foi satisfatório para a empresa, que resolveu lhe conceder uma gratificação”. O desembargador questionou porque a empresa pagaria uma gratificação ao trabalhador, já que estava pagando todas as despesas durante o treinamento no Rio de Janeiro.

O desembargador Gerson de Oliveira não reconheceu a arguição de que o ex-empregado confessou em seu depoimento que não trabalhava na fábrica do Rio de Janeiro, já que ele acrescentou que trabalhava em um prédio separado da planta do Rio de Janeiro.

O relator afirmou que ainda que a empresa tenha custeado voluntariamente todas as despesas de hospedagem, alimentação, transporte, passagens aéreas, ela está obrigada a pagar o adicional de transferência, na forma da legislação trabalhista, já que o reclamante foi transferido de forma provisória, durante 14 meses, por ato unilateral da empregadora.

Por isso, negou provimento ao recurso mantendo o deferimento do adicional de transferência. Contudo, excluiu da condenação os reflexos do adicional sobre as férias de 2005/2006, pois o pedido inicial não fazia referência às férias desse período. O voto do relator foi seguido pelos demais desembargadores da Segunda Turma.

O julgamento do recurso ocorreu no dia 10.04.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 18.04.2012.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

 

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