TRT-MA decide por prescrição parcial em processo sobre pagamento de diferenças salariais por descumprimento de plano de cargos e salários

terça-feira, 27 de Março de 2012 - 11:42
Redator (a)
Suely Cavalcante

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) decidiu que deve ser aplicada a prescrição parcial num processo em que há pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento de critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários. A Turma embasou-se na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 404 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Com a decisão, os desembargadores deram provimento ao recurso ordinário interposto por um empregado da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), que questionou a prescrição bienal reconhecida pela Quarta Vara do Trabalho (VT) de São Luís, e extinguiu, com resolução do mérito, o processo ajuizado contra a companhia. No recurso, ele pediu a incidência da prescrição parcial e retorno do processo à Quarta VT para o julgamento da ação.

Na ação inicial, o empregado pediu o deferimento do direito à incorporação de vinte níveis salariais, que não foram concedidos pela CONAB de 1999 a 2009, com o pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoção por merecimento no mesmo período. Segundo o empregado, o direito à promoção está previsto nos artigos 23 e 24 da CONAB. Entretanto, deixou de ser concedido desde 1996, conforme a companhia, em decorrência da Resolução CEE (Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais) nº 09/1996, que determinou a abstenção da CONAB em conceder níveis por merecimento.

Na elaboração do voto, o relator do recurso ordinário, desembargador Alcebíades Tavares Dantas, registrou a alegação feita pela CONAB sobre a Resolução nº 9, que restringiu a 1% da folha salarial o impacto anual com as promoções por antiguidade e merecimento, portanto, “reconhecendo que o direito foi mantido e não inteiramente suprimido”, disse o relator. O desembargador destacou que as anotações na CTPS (carteira de trabalho) do empregado revelam promoções por antiguidade em 2003 e 2005.

Conforme o relator, não se aplica ao processo a prescrição total, preconizada na Súmula nº 294 do TST. “Isto porque a parcela além de ser de trato sucessivo, ou seja, renova-se mês a mês, encontra-se prevista e assegurada em norma regulamentar”, ressaltou.

O desembargador Alcebíades Dantas disse que o TST já pacificou entendimento sobre a matéria na OJ 404, sendo aplicável a prescrição parcial. Por isso, votou pela reforma da sentença afastando a prescrição total reconhecida, e determinando a remessa do processo à Quarta Vara Trabalhista de São Luís para julgamento do mérito da reclamação trabalhista. O voto foi seguido pela maioria dos desembargadores da Primeira Turma.

O julgamento do recurso ocorreu no dia 07.03.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 19.03.2012.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

 

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