TRT-MA decide que tomadora de serviço responde subsidiariamente pelo pagamento de verbas trabalhistas

quinta-feira, 2 de Junho de 2011 - 17:41
Redator (a)
Suely Cavalcante
Os desembargadores da 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão condenaram uma empresa que terceirizou serviços, em fazenda de sua propriedade, a responder, subsidiariamente, pelo pagamento de verbas trabalhistas. A empresa alegou que o trabalho era temporário, o que afastaria a sua responsabilidade subsidiária. O relator do processo, desembargador José Evandro de Souza, não reconheceu o trabalho temporário alegado pela empresa e votou pela condenação subsidiária. Ele se baseou na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho para fundamentar a matéria. Com a decisão, a 1ª turma manteve a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Balsas, que condenou a empresa A. A. de Amorim (primeira reclamada) e, subsidiariamente, a Sollus Mapito Pe1 Participações Ltda (segunda reclamada), a pagarem verbas trabalhistas e multas da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ao reclamante R.P.P. O juízo também determinou que a primeira reclamada efetuasse a baixa na CTPS (carteira de trabalho) do reclamante. Os desembargadores julgaram recurso ordinário interposto pela segunda reclamada. No recurso, a empresa Sollus pedia a reforma da sentença originária. Alegava que não manteve vínculo empregatício com o reclamante. A empresa argumentava que R.P.P. foi contratado pela empresa A. A. de Amorim para trabalhar em serviço certo e temporário na fazenda de sua propriedade, pelo que incidiria o disciplinado na Súmula 331, I, do TST, afastando, por via de conseqüência, sua responsabilidade subsidiária. Ao votar, o desembargador José Evandro de Souza, relator do recurso, destacou que a Sollus buscava afastar sua responsabilidade subsidiária alegando que, no processo, deve incidir as normas legais do contrato temporário de trabalho na forma da Súmula 331, que diz que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). Para o relator, porém, a Lei nº 6.019/74 não é aplicável ao processo analisado. Segundo o desembargador, a Lei nº 6.019/74 não se aplica aos trabalhadores rurais, mas aos que trabalham nas empresas urbanas. Por outro lado, o trabalho realizado pelo reclamante não se enquadra como trabalho temporário que é, conforme a lei analisada, “aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços". No processo, a empresa informa que contratou "um empreiteiro para que com seu pessoal, realizasse retirada de lenha na fazenda da recorrente". Assim, “não se percebe das atividades exercidas esse caráter de substituição de pessoal, muito menos de extraordinário acréscimo de serviço, e sim, uma atividade sazonal e/ou esporádica, pelo que não se amolda nos estreitos limites da Lei 6.019/74”, afirmou o relator. O relator ressaltou que o artigo 5º da Lei 6.019/74 estipula que "o funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão de Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social", o que não foi demonstrado no processo. Além disso, o desembargador José Evandro observou que a condenação decorreu do inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da empresa contratada. Assim sendo, conforme o relator, a Sollus deve arcar, em caráter subsidiário, com o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador (primeira reclamada), “uma vez que se beneficiou do trabalho do obreiro e, ao mesmo tempo, por não poder se esquivar da inadimplência das obrigações trabalhistas quando deixa de fiscalizar o cumprimento das obrigações das empresas contratadas (culpa in vigilando)”. O relator ressaltou ainda que o Estado brasileiro tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o que deve nortear a conduta de todos sem distinção, principalmente dos que exploram a atividade econômica no território nacional. Ao concluir o voto, o desembargador frisou que a “lisura no ato da contratação da prestadora de serviços também, por si só, não escusa o tomador de qualquer responsabilidade (culpa in eligendo)”, exigindo-se o comportamento correto no decorrer da execução do contrato e o cumprimento das obrigações pactuadas e daquelas havidas com pessoas estranhas ao pacto, a exemplo dos trabalhadores envolvidos nessa relação triangular.
55 visualizações