TRT-MA decide sobre pagamento de abono salarial com “sobras” do Fundeb

quinta-feira, 9 de Junho de 2011 - 16:08
Redator (a)
Suely Cavalcante
O gestor municipal só poderá usar as “sobras” dos recursos financeiros provenientes do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) para pagamento de abono salarial mediante a edição prévia de lei que estabeleça, de forma clara, o valor, a forma de pagamento e os critérios objetivos para a sua concessão. Com esse entendimento, os desembargadores da 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão negaram pedido de uma servidora pública (reclamante) que pleiteava pagamento de abono salarial em dobro com sobras do Fundeb. A servidora do Município de Nova Colinas, no sul do Maranhão, pretendia o pagamento em dobro do abono salarial pelo exercício de dois cargos de professora, assim como diferenças salariais decorrentes do abono relativo à segunda matrícula de professora que, segundo ela, foi suprimido desde 2005. Além da condenação do ente público a pagar custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20%. A professora interpôs recurso contra decisão do juízo da Vara do Trabalho de Balsas, que julgou procedentes em partes os pedidos da ação proposta contra o Município de Nova Colinas, condenando o município a registrar o vínculo empregatício na CTPS (carteira de trabalho) da servidora, com admissão em 1997; depositar FGTS desde a sua admissão; pagar indenização do valor correspondente ao PASEP, de um salário mínimo anual, em relação aos anos imprescritos (2005 a 2009) e pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%. O município apresentou contrarrazões e pleiteava a improcedência dos pedidos da inicial. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, disse que, conforme comprovado no processo, é incontroverso que a reclamante ingressou nos quadros do município após aprovação em dois concursos públicos distintos, sendo servidora pública municipal, submetida ao regime celetista, e ocupante de dois cargos de professora. Igualmente, incontroverso, porque não impugnado, o fato de a reclamante, desde a sua admissão, ter sempre recebido o abono do Fundeb nas duas matrículas, mensalmente, assim como os demais professores. Entretanto, em janeiro de 2005, o novo administrador municipal resolveu suprimir o abono da servidora em relação a uma das matrículas. O relator ressaltou que o artigo 22 da Lei nº 22.494/2007 (que regulamenta o Fundeb), prevê que pelo menos 60% dos recursos anuais do fundo serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais de magistério da educação básica em efetivo exercício na rede municipal. Para fazer jus ao rateio, o beneficiário tem que preencher alguns requisitos, os quais foram preenchidos pela reclamante, tendo direito, inclusive, a receber os abonos salariais pagos com as “sobras” dos recursos do Fundeb nas duas matrículas. “No entanto, referido abono salarial não se trata de parcela permanente, que se incorpora ao vencimento do obreiro. Ao contrário, constitui-se vantagem de caráter provisório, sobretudo porque a sua origem depende de fator excepcional, qual seja, a ocorrência eventual de sobras por não terem sido alcançados os limites legais estabelecidos”, destacou o desembargador Luiz Cosmo, ao votar pelo indeferimento do pedido. Além disso, segundo o relator, a concessão do abono depende de regulamentação por lei municipal ou qualquer outro instrumento legal, o que não foi comprovado pelo Município de Nova Colinas, tornando “o ato administrativo nulo de pleno direito, porque eivado de ilegalidade. Assim, não há que se falar, aqui, em deferimento do pagamento do abono pretendido, já que a parcela implantada no contracheque da obreira decorre de ato ilegal, sendo, nesse caso, cabível a sua supressão pelo ente público municipal, mormente porque cabe à Administração Pública rever seus próprios atos quando eivados de vícios de ilegalidade, por força do poder de autotutela a ela conferido”. O desembargador enfatizou, também, que o abono constitui apenas um plus salarial decorrente de verba repassada pelo Governo Federal para esse fim, “e não parcela paga, voluntariamente, pelo empregador (art. 457, § 1º, da CLT), não gerando, assim, direito à incorporação ao salário do professor, até mesmo por implicar em aumento salarial à categoria de professores públicos municipais, o que hoje, em decorrência das normas pátrias, só pode ser feito por força de lei”. Embasado também no posicionamento do Ministério da Educação e entendimento da Controladoria Geral da União sobre a matéria, o relator votou pela manutenção da decisão da primeira instância, inclusive quanto à condenação de honorários advocatícios, voto que foi seguido pelos demais desembargadores. O julgamento do recurso ocorreu no dia 01.06.2011 e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 06.06.2011.
319 visualizações