TRT-MA decide sobre vínculo de terceirizado que era ajudante de carga

terça-feira, 19 de Abril de 2011 - 16:48
Redator (a)
Suely Cavalcante
Ao consideraram ilícita a terceirização entre a Liquigás Distribuidora S/A e a empresa Etapa Serviços Gerais, os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) reconheceram o vínculo de emprego entre a Liquigás e um terceirizado (reclamante). O terceirizado prestava serviços à empresa na função de ajudante de carga e descarga, o que no entendimento dos desembargadores caracterizou-se como uma atividade-fim, embora a empresa tenha alegado, em sua defesa, que era uma atividade de serviços gerais. A decisão ocorreu no recurso ordinário interposto pela Liquigás (empresa que atua no engarrafamento, distribuição e comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo, também conhecido como GLP) contra decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho (VT) de São Luís. Na ação proposta contra a Liquigás e a Etapa Serviços Gerais, o juízo da 5ª VT excluiu do processo a reclamada Etapa; reconheceu o vínculo empregatício do reclamante com a Liquigás e a condenou a pagar diferenças salariais entre o salário recebido por ele e o piso salarial do cargo do ajudante de carga e descarga, com reflexos nas outras verbas trabalhistas; além de verbas trabalhistas devidas; R$ 2.480,97 de participação nos lucros e a assinatura da CTPS (carteira de trabalho) do reclamante. Ao recorrer, a Liquigás pedia a reforma da sentença para que fosse reconhecida a legalidade da terceirização, assim como a exclusão da condenação na responsabilidade subsidiária e o indeferimento das verbas referentes ao cargo de ajudante de carga e descarga. A empresa esclareceu que contrata mão de obra por concurso público, porém serviços diversos, principalmente, serviços gerais, que não necessitam especialização, são contratados por terceirização. A empresa alegou que o contratado não exercia atividade-fim, mas atividade de serviços gerais, por isso não podia ser classificado como trabalhador no comércio de minério e derivados de petróleo porque não exercia atividades específicas da categoria. Para o relator do recurso, desembargador Alcebíades Tavares Dantas, o exame do processo comprova que o reclamante, de fato, exercia a função de ajudante de carga e descarga, que está inserida na atividade-fim da Liquigás. O desembargador Alcebíades Dantas disse, em seu voto, que as provas revelam que a terceirização praticada pela empresa foi inteiramente desvirtuada “porque a atividade terceirizada insere-se na sua atividade-fim, conforme admitido pelo preposto da recorrente, não sendo razoável admitir-se o contrário, porque se trata de venda de gás que não subsiste sem a respectiva distribuição e carregamento”, destacou. Além disso, o relatar destacou que ficou comprovada a subordinação do contratado à empresa, que estabelecia o seu horário de trabalho e emitia ordens. Sendo assim, ele votou pela manutenção da sentença da primeira instância, que reconheceu a ilicitude da terceirização e declarou o vínculo empregatício, com fundamento no item I da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que diz que “a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário”. O desembargador Alcebíades Dantas citou decisão recente da 2ª Turma do TST, que, analisando caso idêntico, votou pela ilicitude da licitação. O relator também votou pela manutenção das verbas deferidas na inicial e excluiu da condenação o pagamento de honorários advocatícios. O julgamento do recurso ocorreu no dia 6 deste mês e o acórdão (decisão da segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 12.04.2011.
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