TRT-MA determina aplicação ao contrato de trabalho de cláusula de convenção mais benéfica ao empregado

quinta-feira, 21 de Julho de 2011 - 17:18
Redator (a)
Suely Cavalcante

Deve ser aplicada ao contrato de trabalho a cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que estipula condição de trabalho mais benéfica ao empregado, devidamente firmada por sindicato constituído. Com esse entendimento, os desembargadores da 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) decidiram que são devidas diferenças salariais e outras verbas trabalhistas a um ex-empregado, que deixou de ser beneficiado com aplicação de cláusulas da CCT de sua categoria. A 1ª turma reformou decisão da primeira instância.

O reclamante J.R.T.J interpôs recurso ordinário contra decisão do juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luís, que julgou improcedente a reclamação proposta contra a Construtora Queiroz Galvão S/A e a empresa Vale. Na ação inicial, o reclamante pleiteava o pagamento de diferenças salariais decorrentes do exercício da função de armador, pois recebia salário inferior ao definido na CCT firmada pelo sindicato de sua categoria profissional. Pedia, também, aplicação da cláusula 54 da CCT, que prevê penalidades no caso de descumprimento de cláusulas da convenção. O reclamante alegava o descumprimento das cláusulas 3 (piso salarial), 5 (pagamento de diferenças salariais) e 9 (que estabelece prazos para pagamento de rescisões e multas por atraso de pagamento).

Para o juízo da primeira instância, a convenção não podia ser aplicada ao processo, uma vez que começou a vigorar após a extinção do contrato de trabalho do reclamante e também pelo fato de a Construtora Queiroz Galvão S/A não ter assinado a convenção.

Para o relator do recurso ordinário, desembargador Alcebíades Tavares Dantas, é aplicável ao processo a CCT firmada pelo Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Estado do Maranhão e Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Mobiliário, Artefatos de Cimento e Obras de Arte de São Luis, Paço do Lumiar, São José Ribamar, Raposa e Alcântara. O desembargador destacou que, como signatário da CCT, o Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Maranhão tem legitimidade para representar a Construtora Queiroz Galvão S/A no estado, em respeito ao princípio da unicidade sindical. Além disso, a própria empresa reconheceu ser associada, a nível nacional, ao Sindicato das Indústrias da Construção Pesada.

O relator afirmou que, embora a CCT tenha sido depositada no Ministério do Trabalho e Emprego em data posterior ao final do contrato de trabalho do reclamante, é aplicável ao contrato em virtude da redação da cláusula 5, que diz que “as empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento das eventuais diferenças de salários dos meses de novembro e posteriores, inclusive das rescisões contratuais realizadas no período, até o quinto dia útil do mês de abril, sem qualquer acréscimo".

A cláusula também estabelece efeitos retroativos financeiros a partir de novembro de 2009, “cujo pagamento deve ser efetuado ao reclamante, que àquela época se encontrava em atividade e como ele só teve seu contrato rescindido em 04/01/10 são devidas as diferenças salariais de novembro a 04 de janeiro de 2010, com reflexo em horas extras, aviso prévio, férias e 13º salário e multas previstas no art. 477 da CLT e Cláusula 54 da Convenção Coletiva de Trabalho”, concluiu o desembargador, ao votar pela reforma da sentença.

O julgamento do recurso ocorreu no dia 06.07.2011 e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 13.07.2011.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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