TRT-MA determina desconto de imposto sindical de servidores públicos do Município de Jatobá

terça-feira, 17 de Abril de 2012 - 10:59
Redator (a)
Suely Cavalcante

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) determinou que o Município de Jatobá, no Leste do Maranhão, efetue o desconto de um dia no salário de todos os seus servidores, a título de imposto sindical, em favor do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público de Jatobá.

Os desembargadores embasaram-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Com a decisão, a Primeira Turma modificou sentença da Vara do Trabalho (VT) de Presidente Dutra, que julgou improcedente a reclamação trabalhista proposta pelo sindicato contra o Município de Jatobá.

O juízo da VT de Presidente Dutra havia entendido que a contribuição sindical compulsória somente é devida pelos empregados públicos, isto é, pelos trabalhadores contratados antes da vigência da Constituição de 1988, situação diversa da verificada no Município de Jatobá, onde todos os servidores eram estatutários, em virtude da Lei Municipal nº 11/97, que vigora no município desde a sua criação.

O sindicato recorreu da decisão alegando que o imposto sindical é devido por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, inclusive servidores públicos, em favor do sindicato representativo de categoria, como previsto no artigo 579, da CLT.

Alegou, ainda, que, no caso dos servidores do Município de Jatobá, não há prova de que os seus servidores sejam atrelados ao regime estatutário, uma vez que não foi provado o teor, vigência e publicação da Lei Municipal nº 11/1997, que teria instituído o regime jurídico único no município.

O desembargador Alcebíades Tavares Dantas, relator do recurso ordinário, votou pela reforma da sentença originária. Citando jurisprudência do STF, o desembargador afirmou que, respeitada a unicidade sindical, o imposto é devido por todos os servidores públicos que compõem a categoria profissional, independente de filiação, da natureza jurídica celetista ou estatutária ou da validade ou nulidade de seus contratos.

O julgamento do recurso ocorreu no dia 29.02.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 21.03.2012.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. 

 

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