TRT-MA determina que banco indenize ex-empregada por dano moral

segunda-feira, 9 de Maio de 2011 - 16:05
Redator (a)
Suely Cavalcante
Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) decidiram que o Banco Santander Brasil S.A (sucessor do Banco ABN AMRO Real S.A) pagará indenização por dano moral a ex-empregada que foi obrigada a vender 10 dias de suas férias anuais. Segundo os desembargadores, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) diz, no artigo 143, que é facultado ao empregado a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário. Dessa forma, trata-se de uma opção disponibilizada ao empregado e não de uma ordem indireta imposta pelo empregador. Os desembargadores julgaram recursos ordinário e adesivo interpostos pelo Banco Santander Brasil S.A e a reclamante G.C.C contra a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Luís, que condenou o banco (reclamado) a pagar à reclamante horas extras trabalhadas além da jornada legal de 8 horas diárias e indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. O banco pedia a reforma da sentença alegando que a reclamante não fazia horas extras, e afirmava, com relação à indenização, que não havia provas conclusivas de dano moral, nem coação no ato de comprar parte das férias de G.C.C que sempre vendia 10 dias por vontade própria. Em seu recurso, a reclamante pedia o pagamento de 30 minutos extras na jornada diária de trabalho, diferenças salariais por acúmulo de funções diversas de gerente de relacionamento de pessoa jurídica e pessoa física, sem receber a correspondente contraprestação, e equiparação salarial com o paradigma ocupante do cargo de gerente de relacionamento pessoa jurídica, ou seja, com empregado que exercia o mesmo cargo que ela. Com relação às horas extras, o relator dos recursos, desembargador José Evandro de Souza, votou pela manutenção da sentença. Na análise do dano moral, o desembargador ressaltou que a venda das férias é um direito disponibilizado ao empregado, que pode usufruí-lo ou não. Ao votar, o relator afirmou que age com excesso aquele que obriga seu empregado a converter em dinheiro 10 dias de suas férias anuais, “configurando-se ato ilícito causador de dano e ensejando a correspondente reparação”. José Evandro de Souza entendeu que “a prática é ilícita e apta a causar dano ao empregado (art. 186, CC), levando-se em consideração que as férias constituem um direito social, constitucionalmente assegurado (CF, art. 7º, XVII), que lhe abre inúmeras possibilidades, tais como, renovar as energias, despender tempo maior para a família e interagir com aqueles que integram seu círculo social, além de retornar ao posto de serviço em melhores condições físicas e mentais”. Entretanto, o relator votou pela redução do valor para R$ 4.235,00, a ser corrigido monetariamente, o que representa, para ele, a média aproximada do valor dos abonos pecuniários recebidos durante o contrato de trabalho. Ele também votou pela manutenção da sentença da primeira instância que indeferiu, por ausência de provas, os pedidos referentes a diferenças salariais e equiparação salarial. O desembargador disse que o acúmulo de funções ocorre quando o empregado desenvolve atividades inerentes a mais de um cargo e de forma substancial. Contudo, no processo analisado, não foi comprovado o acúmulo, tendo em vista que o exercício da função de gerente de relacionamento não era estanque, pois não se constituía em uma única tarefa, mas de um somatório de tarefas, compatíveis com a função principal, não sendo devida a diferença salarial pretendida. Em relação à equiparação salarial, o relator afirmou que cabia à reclamante provar que desenvolvia as mesmas funções de outro empregado que também era gerente de relacionamento pessoa jurídica. Porém, os elementos de prova constantes no processo não comprovaram a informação. O julgamento do recurso ocorreu no dia 27.04.2011 e o acórdão (decisão segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 03.05.2011.
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