TRT-MA determina realização de perícia no local de trabalho para averiguar causa de morte de trabalhador

quinta-feira, 12 de Janeiro de 2012 - 17:10
Redator (a)
Suely Cavalcante

A morte de um empregado da empresa Fergumar (Ferro Gusa do Maranhão Ltda), durante o horário de trabalho, terá que ser averiguada por perícia, que verificará se houve nexo causal entre a morte e as atividades exercidas por ele no momento do falecimento. Assim decidiu, por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA), ao julgar recurso ordinário interposto pelos herdeiros do trabalhador contra a decisão da Vara do Trabalho (VT) de Açailândia.

Na ação inicial, ajuizada na VT de Acailândia, os herdeiros (esposa e dois filhos) do trabalhador pediram o pagamento de indenização por danos material e moral, com fundamento nas responsabilidades objetiva e subjetiva da empresa, tendo em vista que o falecimento ocorreu no exercício das atividades laborais, caracterizando acidente de trabalho. O juízo da Vara de Açailândia julgou improcedente a reclamação, pois entendeu que não houve nexo causal entre a morte do trabalhador (asfixia por broncoaspiração) e as atividades desenvolvidas no trabalho. De acordo com o juízo, a asfixia por broncoaspiração pode ter decorrido de ataque epilético.

Para os herdeiros, que pediram a anulação da sentença, houve cerceamento de defesa, em especial pela ausência de exame pericial no local de trabalho para aferir a causa da morte.

Na análise do processo, os desembargadores afirmaram que a asfixia por broncoaspiração pode decorrer de ataque epilético, mas também da inalação de substâncias de monóxido de carbono presentes no ambiente onde o empregado exercia suas atividades. Por isso, de acordo com a Primeira Turma, a questão deve ser investigada sob a ótica da teoria da árvore de causas, que leva em consideração todos os elementos relacionados ao acidente de trabalho, e não somente as causas imediatas, consistentes nos atos inseguros (decorrentes da ação humana) e pelas condições inseguras (fatores ambientais).

O relator do recurso ordinário, desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, afirmou que variáveis como pessoas, tarefas, meio ambiente e materiais devem ser analisadas como partes interdependentes, de modo a fornecer um encadeamento lógico sobre o acidente do trabalho, sendo analisadas desde as causas mais remotas até as mais próximas relacionadas com o falecimento. “Em tal situação, necessária a realização de perícia in loco para aferição do nexo causal”, frisou.

Pelas informações processuais, o trabalhador não tinha histórico de epilepsia. Trabalhou na empresa por mais de dois anos e nunca teve crise da doença, informação confirmada pela empresa e por seus familiares.

Por outro lado, ressaltou o relator, as atividades do empregado, de auxiliar de produção de alto-forno, que consistia na limpeza de balões, para a descarga de pó e lama, e limpeza e descarga de lama do decantador (função que exercia no momento do acidente), o colocavam em contato direto com substâncias nocivas à sua saúde. O desembargador ressaltou, também, que o exercício das atividades sem equipamentos de proteção individual (EPI’s), poderiam causar a asfixia por broncoaspiração, atestada na necrópsia.

Ainda segundo o relator, a adequação e eficiência dos EPi’s não foram esclarecidas no processo, assim como o possível vazamento de gás, além de outras informações, tendo em vista que o empregado trabalhava sozinho, sob tempo chuvoso, com pouca iluminação e no horário noturno (entre 2h e 2h30 da madrugada).

Diante da necessidade de mais investigação sobre o falecimento, e em atendimento ao devido processo legal, em especial, aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da verdade real e da justiça substancial, o desembargador Luiz Cosmo votou pela anulação da sentença, e devolução do processo à VT de Acailândia para a realização de perícia.

O julgamento do recurso ocorreu no dia 07.12.2011, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 15.12.2011.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

 

 

16 visualizações