TRT-MA determina reintegração de empregado da ECT despedido sem motivação

quinta-feira, 19 de Maio de 2011 - 17:00
Redator (a)
Suely Cavalcante
A despedida de empregado dos Correios está condicionada à motivação do ato, conforme Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 247 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com esse entendimento, os desembargadores da 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão mantiveram a reintegração de um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos- ECT (reclamada) que, segundo eles, foi dispensado sem qualquer justificativa ou mesmo sem que tivesse a oportunidade ao contraditório. A decisão da 2ª turma ocorreu no recurso ordinário interposto pela ECT contra decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Luís. A empresa pleiteava a reforma da sentença que a condenou a reintegrar J.M.J.S (reclamante) no cargo que ocupava antes de ser demitido sem justa causa; a pagar ao empregado os salários correspondentes ao período do afastamento e honorários advocatícios no percentual de 15%. Nas suas alegações, a ECT afirmou que os Correios só gozam das prerrogativas inerentes às pessoas jurídicas de direito público por força do artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69, que nada dispõe sobre o regime de trabalho de seus empregados. Assim, para a ECT, condicionar a dispensa de seus funcionários à necessidade de motivação violaria o disposto no artigo 5º, II, da Constituição Federal. Afirmou, ainda, que a motivação seria desnecessária sob o prisma do artigo 853 da CLT(Consolidação das Leis do Trabalho), que prevê a instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave somente nas hipóteses em que o empregado é detentor de estabilidade definitiva ou provisória, o que não era o caso de J.M.J.S. Ao elaborar o seu voto, o desembargador James Magno Araújo Farias, relator do recurso, ressaltou que embora a ECT seja dotada de personalidade jurídica de personalidade privada, sujeita-se a diversas regras e princípios de direito público. Portanto, o sistema híbrido que regula os Correios atinge igualmente seus empregados que, mesmo submetidos às normas previstas na CLT, também devem observar algumas normas direcionadas precipuamente a ocupantes de cargos públicos. A matéria, como frisou o relator, é tema da OJ nº 247, do TST, que sedimentou o entendimento de que "A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais". O entendimento é corroborado pela doutrina. Por isso, conforme o desembargador James Magno, não prospera a tese recursal de que a ECT não está obrigada a motivar os atos de dispensa de seus empregados "por inexistência de base legal que lhe dê guarida", o que importaria em violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. “É que, como já se viu, a ECT está sujeita predominantemente ao regime jurídico de direito público-administrativo, de maneira que os atos por si praticados têm natureza de atos administrativos, devendo, por consequência, à luz da Lei nº 9.784/99, ser motivados”. Dessa forma, o relator votou pela manutenção da sentença com relação à reintegração do reclamante ao quadro de pessoal da reclamada, “inclusive com o pagamento de todas as verbas trabalhistas a que aquele faria jus se no emprego estivesse, eis que não seria justo que deixasse de recebê-las em virtude de ato ilícito praticado por seu empregador”. Quanto à execução, o voto do relator determina que seja feita por precatório, conforme os artigos 730 e 731 do CPC. Ele também votou favorável à condenação de honorários advocatícios, mas votou pela reforma da sentença para excluir da condenação a aplicação da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil-CPC (multa de 10% ao devedor pelo não cumprimento de decisão no prazo determinado).
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