TRT-MA diz que é lícito desconto de alimentação de marítimo embarcado

quinta-feira, 26 de Abril de 2012 - 11:20
Redator (a)
Suely Cavalcante

É lícito o desconto da parcela etapa alimentação quando o empregado marítimo faz suas refeições a bordo, sendo a situação assemelhada ao pagamento de salário in natura. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) negou provimento ao recurso ordinário de um empregado marítimo, que pleiteava a devolução de 50% da etapa alimentação que, segundo ele, era indevidamente descontada.

O ex-empregado da Internacional Marítima Ltda interpôs recurso contra a decisão da 3ª Vara do Trabalho (VT) de São Luís. O juízo da 3ª VT condenou a empresa a restituir ao trabalhador o valor de R$ 1.625,74, referente à devolução de 50% da multa do FGTS paga ao ex-empregado por ocasião de sua dispensa e indeferiu seu pedido de devolução da parcela etapa alimentação, bem como honorários advocatícios.

O ex-empregado exercia a função de marinheiro de máquinas, em regime de 48x48 horas. Por trabalhar apenas quinze dias por mês, ele entendeu possuir direito à restituição de metade do valor descontado, pois enquanto estava embarcado, a mesma quantia creditada em seu contracheque, correspondente à alimentação, era também debitada.

Como explicou o desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, relator do recurso, a etapa é o valor que o marítimo recebe para custear sua alimentação quando não está a bordo. O valor recebido correspondia ao mês de trabalho embarcado, sendo descontado quando a alimentação fosse fornecida pelo empregador, em circunstância assemelhada ao salário in natura.

Segundo o relator, a questão é saber se a etapa era devida pelo tempo de trabalho ou pelo tempo embarcado. Se correspondesse a trinta dias de trabalho, então o ex-empregado pretendia receber por dias que não trabalhou, uma vez que o desconto do valor integral compreendia quinze dias de alimentação fornecida a bordo e quinze dias em que a verba não era devida, por motivo de folga do marítimo.

“Por outro lado, se a etapa remunerava o tempo embarcado, o débito estava acertado, pois é possível inferir que a alimentação era servida mesmo em dias de folga do trabalho (não há alegação em sentido contrário)”, ressaltou.

O desembargador Luiz Cosmo afirmou que as argumentações do ex-empregado não permitem vislumbrar situação diversa das duas apresentadas; em ambas, conforme o desembargador, o desconto se afigurava justificado, inexistindo motivo ensejador de restituição de qualquer valor. “Em síntese, ou o reclamante tinha debitado o valor exato do benefício que recebia, ou percebia a vantagem em valor superior, sendo lícito o seu desconto”, reiterou.

Além disso, o trabalhador não conseguiu provar a veracidade de suas alegações, conforme previsto no artigo 818 da CLT, já que não foi juntado convenção coletiva ou contrato individual estabelecendo a parcela etapa alimentação, com seus valores e condições de pagamento.

O julgamento do recurso ocorreu no dia 21.03.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 11.04.2012.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. 

 

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