TRT-MA diz que indenização por inclusão de nome de trabalhador em “lista negra” depende de comprovação

quarta-feira, 27 de Julho de 2011 - 17:20
Redator (a)
Suely Cavalcante

A indenização por dano moral decorrente da inclusão de nome de trabalhador em “lista negra” somente será devida quando o trabalhador conseguir comprovar a ocorrência de prejuízo à sua integridade moral, em decorrência de ato ilícito praticado pelo empregador ou por algum preposto. É uma lista elaborada pelo empregador e usada para inviabilizar a contratação de quem ajuíza ações no Judiciário Trabalhista.

Com esse entendimento, os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) indeferiram o pedido de indenização por dano moral de um ex-empregado (reclamante) das empresas Labormix Comércio, Usinagem e Prestação de Serviços Ltda e Consórcio Rio Tocantins, que afirmava ter sido prejudicado pela inclusão de seu nome em uma “lista negra”. Para a Primeira Turma, a prova produzida pelo reclamante não serviu para elucidar a procedência do documento que ele juntou ao processou com a denominação de “lista negra”.  Os desembargadores julgaram recurso ordinário interposto pelo ex-empregado contra decisão do juízo da Vara do Trabalho de Estreito, que julgou improcedente a reclamação trabalhista com pedido de indenização por dano moral.

Na reclamação inicial, proposta contra as empresas Labormix Comércio, Usinagem e Prestação de Serviços Ltda (primeira reclamada) e Consórcio Rio Tocantins (segunda reclamada), o reclamante afirmava que foi demitido, imotivadamente, pelo Consórcio Rio Tocantins, em represália por ter ajuizado ação trabalhista contra a primeira reclamada. Segundo ele, o seu nome e de outros trabalhadores constavam em uma lista elaborada pelos reclamados, com o propósito de prejudicar os trabalhadores que exerceram o constitucional direito de ação contra a empresa Labormix. Por isso, pedia a reparação por danos morais de R$ 200 mil.

Segundo o relator do recurso ordinário, desembargador José Evandro de Souza, não foi encontrado qualquer indício de que a “lista negra” tenha sido produzida pelas empresas reclamadas e nem que tivesse como propósito retaliar ex-empregados da Labormix. Além disso, o relator constatou, analisando o depoimento do reclamante, que ele não tinha plena convicção de que foi dispensado do Consórcio Rio Tocantins por haver ajuizado ação contra a Labormix. Pelo contrário, seu entendimento fundamentava-se em rumores e boatos não evidenciados.

O desembargador José Evandro constatou, ainda, que o ex-empregado não conseguiu incluir como testemunha uma pessoa que, conforme disse em depoimento, era a responsável pela entrega da referida lista. Para o desembargador José Evandro, o reclamante não se desincubiu do ônus de comprovar a autoria e existência da "lista negra", por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no artigo 818 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) combinado com o artigo 333, inciso I, do CPC (Código de Processo Civil).

Por isso, o relator votou pela manutenção da decisão originária e foi seguido pelos demais desembargadores da Primeira Turma.

O julgamento do recurso ocorreu no dia 20.07.2011 e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 25.07.2011.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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