TRT-MA diz que SENAT pode contratar sem concurso público

terça-feira, 27 de Novembro de 2012 - 15:41
Redator (a)
Suely Cavalcante

Para a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão), embora o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT) faça parte do Sistema S (Serviço Social Autônomo) e receba recursos decorrentes de contribuição social, por determinação constitucional, é pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio e administração próprios, e não se sujeita às regras da contratação por concurso público, conforme prevê a Constituição Federal (CF) de 1988, no artigo 37.

Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão da Primeira Vara do Trabalho (VT) de São Luís. O juízo da Primeira VT julgou improcedente a Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo MPT que, entre outros pedidos, requereu que o SENAT fosse obrigado a realizar concurso público para contratação de pessoal.

De acordo com a decisão originária, não é permitido ao Poder Judiciário impor a realização de concurso público aos serviços que integram o Sistema S porque, apesar de submetidos a alguns dos princípios da Administração Pública, a lei e o regulamento que autorizaram sua criação determinam o cumprimento de encargos mais brandos, adequando-os à natureza jurídica de direito privado, inclusive dando-lhes ampla liberdade para estabelecer seu regulamento e disciplinar a forma de contratação de pessoal.

Para o MPT, o SENAT utiliza-se de recursos públicos, repassados por meio de contribuições parafiscais para executar suas finalidades; e todo aquele que gere recursos públicos submete-se à obrigação de demonstrar o seu correto emprego; e deve observar princípios aplicáveis à Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), inclusive os definidos no artigo 37, da CF/88, para a contratação de pessoal.

O desembargador Alcebíades Tavares Dantas, relator do recurso, frisou que a Constituição de 1988 estabelece que a obrigação de realizar concurso público para contratar pessoal restringe-se às pessoas jurídicas da Administração Pública Direta e Indireta, mas ressaltou que embora o SENAT faça a prestação de serviços privados de interesse público, é um ente de direito privado.

Ele esclareceu, ainda, que o fato de o SENAT ser obrigado a prestar contas ao Tribunal de Contas, em face do disposto no artigo 70 da CF, não permite a conclusão de que está submetido às mesmas regras aplicáveis à Administração Pública. “Não existindo norma legal exigindo tal conduta do SENAT, não há como obrigá-lo a cumprir tal regra, sob pena de afronta ao disposto no art. 5º, II, da CF, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei", concluiu.

O voto do desembargador Alcebíades Dantas embasou-se também em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

O julgamento do recurso ocorreu no dia 26.09.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 02.10.2012.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

 

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