TRT-MA institui Comissão Permanente de Segurança para o biênio 2016/2017

quinta-feira, 7 de Janeiro de 2016 - 16:51
Redator (a)
Suely Cavalcante

Instituída pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, desembargador James Magno Araújo Farias, por meio da Portaria do Gabinete da Presidência nº 1205/2015, a nova Comissão Permanente de Segurança do TRT-MA tem como integrantes os desembargadores presidente, vice-presidente e diretor da Escola Judicial do Tribunal; o juiz auxiliar da Presidência; um juiz do Trabalho representante da Associação de Magistrados do Trabalho da 16ª Região (Amatra XVI); o diretor-geral e o chefe da Seção de Segurança e Inteligência Institucional (SSII).

A Comissão será presidida pelo desembargador presidente do Tribunal e, nas suas ausências, pelos demais desembargadores membros da comissão, seguindo a ordem de antiguidade, ou pelo juiz auxiliar da Presidência. A iniciativa cumpre o previsto nas Resoluções 104 e 124/2010, do Conselho Nacional de Justiça.

De acordo com a Portaria GP, compete à Comissão elaborar o Plano de Proteção e Assistência aos magistrados em situação de risco; realizar estudo visando à adoção das medidas para reforçar a segurança dos magistrados, servidores e demais usuários da Justiça do Trabalho do Maranhão, bem como das instalações judiciárias e administrativas a que se referem os incisos I a IV do artigo 1º da Resolução nº 104, de 06 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça; e conhecer dos pedidos de proteção especial formulados por magistrados e submeter à Administração do Tribunal as providências pertinentes.

Ainda, conforme a Portaria, a Comissão Permanente de Segurança terá suporte administrativo da Seção de Segurança e Inteligência Institucional, e também contará com o apoio dos órgãos administrativos do Tribunal para o desempenho de suas atribuições, assim como terá um secretário, que será escolhido pelo presidente do Tribunal.

Os magistrados integrantes da Comissão Permanente de Segurança exercerão suas atribuições sem prejuízo da função judicante, ressalvados o interesse público e a conveniência administrativa.

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