TRT-MA institui condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave
O vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão), no exercício da presidência, desembargador José Evandro de Souza, instituiu, por meio do Ato Regulamentar do Gabinete da Presidência nº 06/2020, condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave. A medida também vale para magistrados e servidores com filhos ou dependentes legais nas mesmas condições. O ato já está em vigor.
De acordo com o Ato, poderá ser requerida a designação provisória para atividade fora da unidade de jurisdição do (a) magistrado (a) ou do(a) servidor(a), mas dentro da jurisdição da TRT-MA. Outra opção é requerer apoio à unidade judicial de lotação ou de designação de magistrado (a) ou de servidor (a), que poderá ocorrer por meio de designação de juiz auxiliar com jurisdição plena, ou para a prática de atos processuais específicos, pela inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional e/ou pelo incremento quantitativo do quadro de servidores.
Podem ser requeridas ainda concessão de jornada especial, nos termos da lei; e exercício da atividade em regime de teletrabalho, sem acréscimo de produtividade de que trata a Resolução Conselho Nacional de Justiça nº 227/2016. Para isso, o Ato determina que o requerimento em uma ou mais modalidades seja realizado diretamente à autoridade competente do Tribunal.
Para a concessão de condições especiais de trabalho, serão analisados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades e participação ativa dos pais ou responsáveis legais. Além disso, o Ato leva em consideração para análise o artigo 2º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015); o artigo 1º, parágrafo 2º, da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012); e, nos casos de doença grave, o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88.