TRT-MA institui nova regulamentação para contratos de natureza continuada

quarta-feira, 7 de Agosto de 2013 - 16:44
Redator (a)
Suely Cavalcante

Os contratos de natureza continuada, que são aqueles cuja interrupção pode comprometer a continuidade das atividades da Administração e que a necessidade de contratação estende-se por mais de um exercício financeiro e continuadamente, estão regulamentados no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) pela Portaria do Gabinete da Presidência nº 832, de 25 de julho de 2013. A regulamentação levou em consideração orientação do Tribunal de Contas da União e Instruções Normativas e Portaria da SLTI, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão. A Portaria GP revogou o Ato Regulamentar GP nº 17/2011.

Conforme a Portaria GP, são considerados contratos de natureza continuada os que envolvem serviços de limpeza e conservação; recepção e copeiragem; manutenção de prédios, equipamentos e instalações; telefonia móvel e fixa; fornecimento de energia elétrica e água; segurança e vigilância; interligação de rede de computadores; coleta de resíduos sólidos; manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de informática, entre outros.

Ainda, conforme a Portaria, a duração dos contratos depende da vigência dos créditos orçamentários, podendo, quando for o caso, ser prorrogada até o limite previsto no ato convocatório, observado o disposto no artigo 57 da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993.

Por outro lado, o prazo mínimo para início da prestação de serviço continuado, com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, deverá ser o suficiente à preparação do prestador para o fiel cumprimento do contrato.

Nos contratos em que a duração ou previsão de duração ultrapasse um exercício financeiro, será feito indicação do crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como de cada parcela de despesa de exercício futuro. A duração do contrato de serviço a ser executado de forma contínua só pode ser prorrogada se houver previsão no edital.

Nos casos de prorrogação de serviço de execução continuada, o processo deverá ser instruído com a justificativa de que a prorrogação é mais vantajosa para a Administração, nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei nº 8666/1993, tendo em vista que a prorrogação é uma faculdade, e não uma obrigação da Administração. Para implementar a prorrogação, a Administração deve antes avaliá-la para saber se é adequada ao atendimento do interesse público, sobretudo sob o enfoque da vantajosidade.

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