TRT-MA mantém condenação de empresa que submeteu trabalhadores à condição análoga à de escravo
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), por unanimidade, manteve a condenação da empresa Z & D Carpaneda Ltda ao pagamento de indenização por dano moral a trabalhadores que foram submetidos à condição análoga à de escravo ou condições de trabalho precárias. Além da falta de alimentação, higiene adequada e água potável, os trabalhadores também ficaram em alojamentos superlotados.
Para a Primeira Turma, os trabalhadores tiveram sua dignidade ofendida, sendo assemelhados a meros objetos. Com esse entendimento, os desembargadores negaram provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa contra decisão da Vara do Trabalho (VT) de Caxias.
O juízo da VT de Caxias julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por ex-empregados da empresa, entre os quais, pagamento de indenização pela submissão a condições de trabalho precárias, prejudiciais à saúde mental e física. A empresa foi condenada a pagar-lhes, individualmente, verbas rescisórias e indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil.
Os trabalhadores, que residem no Município Codó, no Leste do Maranhão, alegaram que foram contratados para prestar serviços na cidade de Araguari, em Minas Gerais, na área de construção civil, com a promessa de que receberiam salários entre R$ 600 e R$ 800, além de alimentação e estada. No entanto, segundo eles, a rota foi desviada para a cidade de Goiandira, no Estado de Goiás. Ao chegarem lá, descobriram que o trabalho seria prestado no meio da mata, sem alojamentos e refeitório adequados.
Por sua vez, a empresa alegou que os ex-empregados, com exceção de um deles, foram contratados para trabalhar na PCH (Pequena Central Hidrelétrica) do Rio Veríssimo em Goiandira, na supressão vegetal e limpeza da área do lago que vai se formar com o fechamento das comportas.
A empresa negou a existência de trabalho escravo e meio ambiente do trabalho degradante. Também rejeitou a possibilidade de recrutamento de empregados em outros estados. Afirmou que os ex-empregados foram transportados à sua sede por agentes, sem autorização ou vínculo com a empresa.
Alegou, ainda, que o vínculo empregatício foi interrompido após os trabalhadores, ilegalmente, terem declarado greve, ficando ociosos em Goiandira. Na época, para resolver a situação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) convocou a empresa para a celebração de termo de ajuste de conduta, que resultou na demissão sem justa causa dos ex-empregados.
Com base no depoimento do representante da empresa e outros elementos dos autos, o desembargador José Evandro de Souza, relator do recurso ordinário, concluiu que houve o aliciamento dos trabalhadores maranhenses para a realização de desmatamento em Goiandira. Assim como as reais condições de trabalho, como os alojamentos superlotados, causaram as desavenças entre a empresa e os ex-empregados. Além de demiti-los, a empresa cortou o fornecimento de alimentação para que fossem obrigados a retornar aos seus lares por conta própria.
O relator registrou que fotocópias de jornais locais juntadas no processo relataram os fatos sofridos pelos empregados no campo em Goiandira, que eram submetidos a condições de trabalho mortificantes.
“Sem dúvidas, o trabalho prestado nessas condições viola a imagem, a honra e a moral dos empregados que foram submetidos à situação mostrada nos autos, constrangidos a laborar nessas condições apesar das sucessivas humilhações, não só por agressões físicas, mas pelas condições de trabalho relatadas, como falta de alimentação, de água, espaço físico e higiene”, frisou o relator.
Dessa forma, o desembargador José Evandro votou pela manutenção da decisão da Vara do Trabalho de Caxias, até mesmo quanto ao valor do dano moral, “pois a indenização foi fixada em termos razoáveis e proporcionais, suficientes a atender a sua função reparadora e pedagógica”, concluiu.
O julgamento do recurso ocorreu no dia 28.03.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 02.04.2012.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.