TRT-MA mantém condenação de fazendeiro pela prática de trabalho escravo

quarta-feira, 10 de Outubro de 2012 - 15:28
Redator (a)
Suely Cavalcante

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão) manteve decisão da primeira instância que condenou Marcelo Testa Baldochi, proprietário da Fazenda Pôr do Sol, localizada em Açailândia, a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 7 mil a um trabalhador submetido a condições degradantes de trabalho análogas às de escravo.

De acordo com a Primeira Turma, a doutrina e jurisprudência entendem que o trabalho em condições degradantes ocorre quando não são respeitados minimamente os direitos fundamentais do trabalhador, tais como, alimentação, moradia, higiene, saúde, proteção contra acidentes, além de respeito aos seus direitos previstos na legislação trabalhista, condições que foram amplamente evidenciadas nos autos, conforme os desembargadores.

A Turma julgou recurso ordinário interposto por Marcelo Testa Baldochi contra a sentença do juízo da Vara do Trabalho (VT) de Açailândia, que o condenou a pagar indenização por dano moral ao trabalhador que vivenciou por mais de dois meses condições degradantes no seu ambiente de trabalho.

O trabalhador ajuizou uma Ação de Indenização por Danos Morais na VT de Açailândia sob a alegação de violação do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, por haver trabalhado na Fazenda Pôr do Sol sem registro em sua carteira de trabalho, com jornada excessiva de trabalho, sem dispor de alojamento bem como de local para refeições, dentre outras condições degradantes de trabalho, conforme comprovado por fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), realizada de 12 a 19 de Setembro de 2007, quando foram lavrados Autos de Infração (AI), em especial o AI nº 14116375.

O fazendeiro pleiteou a reforma da decisão argumentando que não houve configuração de dano moral, por falta de indícios suficientes à caracterização do nexo causal. O fazendeiro apontou inconsistências nas provas que embasaram a sentença.

Ele alegou que os trabalhadores não estavam alojados na sua fazenda; que eles prestavam serviço sob regime de empreitada, portanto sem controle de jornada; que não sofriam maus tratos; que fornecia alimentação aos trabalhadores; que não era módica a diária de R$ 15 (ou R$ 300 por alqueire) frente ao salário mínimo da época (R$ 380,00, a partir de abril de 2007); que eles podiam utilizar as instalações da fazenda; que recebiam EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual), entre outras alegações.

A relatora do recurso, desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva, não verificou qualquer distorção da realidade fática, como alegou o fazendeiro, haja vista perfeita congruência entre o relatório de fiscalização do MTE, os depoimentos tomados na ocasião, os autos de infração, as provas técnicas produzidas e os demais depoimentos colhidos em juízo, além de manifestação do representante do Ministério Público do Trabalho de Imperatriz, que informou propositura de Ação Civil Pública perante a VT de Santa Inês, em decorrência de ação fiscal em que restaram novamente flagrados, por autoridades públicas, trabalhadores submetidos a condições trabalhistas degradantes, em imóvel rural de propriedade do empregador.

A desembargadora destacou parte do relatório do AI nº 14116375, juntado aos autos, que apontou que o trabalhador e outros empregados da fazenda foram contratados por intermédio do “gato” chamado de Zé Bembem para trabalhar na derrubada de mata e formação de pasto, em atividade de pecuária, e que exerciam suas atividades sem as condições adequadas de trabalho.

Para ela, as provas dos autos demonstram, de forma cristalina, que o trabalhador executava o seu labor em condições degradantes, com jornada excessiva, sem descansos, sem higiene, com alimentação precária, não fornecimento de água potável, alojamentos inadequados, ausência de assistência médica e execução do trabalho sem fornecimento de EPIs. “Vê-se que o empregador não respeitava as mínimas condições de higiene, propiciando aos trabalhadores condições indignas e não saudáveis de trabalho”, frisou.

Ainda, conforme a desembargadora, além das condições degradantes de trabalho, ficou constatado que na Fazenda Pôr do Sol não havia regularidade de transporte público nem disponibilização de qualquer transporte pelo fazendeiro, o que dificultava a saída dos trabalhadores da propriedade, restringindo a sua liberdade de locomoção, assim como ficou atestado que o empregador praticava o comércio de mercadorias com os trabalhadores, efetuando altos descontos em seus salários (considerando que os empregados recebiam apenas R$ 15 por dia), configurando o sistema de servidão por dívidas, conhecido como "truck system".

A desembargadora Márcia Andrea afirmou que a situação delineada nos autos enquadra-se no conceito de trabalho análogo ao de escravo, previsto na redação do artigo 149 do Código Penal Brasileiro (alterado em pela Lei nº 10.803/2003). “O labor em tais condições se traduz como profunda afronta à dignidade da pessoa humana, pois nega o valor do homem enquanto ser social e provoca um dano de grandes proporções em sua personalidade, razão porque é proibido pela nossa Constituição (art. 5º, III) e fortemente combatido pela Comunidade Internacional”, enfatizou.

Sendo assim, a relatora votou pela manutenção da sentença originária, uma vez que o fazendeiro praticou ato ilícito, descumprindo os artigos 1º, inciso  III, IV; 3º, inciso III; 5º, inciso X, da Constituição da República, e por isso deve reparar os danos extra-patrimoniais causados, como assinalam os artigos 186 e 927 do Código de Processo Civil, “inclusive porque configurada a culpa e presente o nexo de causalidade, pois as condições de trabalho a que foi submetido o reclamante trouxeram-lhe enorme prejuízo moral, de ordem íntima, causando-lhe danos na auto-estima e dignidade”, frisou.

Quanto ao valor arbitrado, a desembargadora Márcia Andrea afirmou ser razoável e proporcional em relação ao dano infligido ao trabalhador, à sua extensão e repercussão social. “Além disso, o montante cumpre satisfatoriamente o intuito pedagógico da indenização, a fim de inibir a repetição de um futuro comportamento repulsivo do reclamado”, concluiu.

O julgamento do recurso ocorreu no dia 19.09.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 05.10.2012.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

 

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