TRT-MA mantém decisão que reverteu demissão por justa causa em dispensa imotivada

segunda-feira, 10 de Setembro de 2012 - 16:51
Redator (a)
Suely Cavalcante

A despedida por justa causa, por se constituir a mais severa das penas que se pode impor ao empregado, exige prova robusta e inconteste, cujo ônus recai sobre a parte que alegou a falta, em vista do princípio da continuidade da relação de emprego. Incomprovado o ato faltoso do empregado, é de se reconhecer a dispensa imotivada, com o deferimento das verbas rescisórias correspondentes. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão) manteve sentença da primeira instância que reverteu em dispensa imotivada a justa causa aplicada a um ex-empregado das Lojas Americanas S.A em São Luís.

A Turma julgou recurso ordinário interposto pelas Lojas Americanas S.A. contra decisão da Quinta Vara do Trabalho de São Luís, que a condenou a  pagar ao ex-empregado, na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC), aviso prévio; saldo de salário; liberação do FGTS (mais multa de 40%), garantida a integralidade dos depósitos de todo o período contratual; indenização por dispensa na data base no valor de R$ 719,00; indenização por danos morais de R$ 20 mil e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.

Na reclamação trabalhista ajuizada contra a empresa, o ex-empregado requereu o pagamento das verbas rescisórias em decorrência da demissão sem justa causa, além de indenização por danos morais, em virtude de abalos psicológicos sofridos no decorrer do contrato de trabalho, pois era vítima de preconceito por ser homossexual assumido e, especialmente, pela forma como foi demitido. Ele alegou que sempre se dedicou com afinco ao trabalho e, pelo seu desempenho, passou a se destacar entre os melhores, inclusive recebendo premiações de primeiro lugar na empresa e conseguindo promoções.

A empresa contestou a decisão e afirmou que a causa da demissão foi a falta grave cometida pelo trabalhador, consubstanciada na CLT (artigo 482, alínea k). Afirmou, ainda, que o ex-empregado tem personalidade forte, de difícil trato. Asseverou ter sido desarrazoada a condenação em danos morais, haja vista que não houve preconceito em relação à opção sexual do ex-empregado, na medida em que ele participava de todas as promoções, metas e brindes a que faziam jus aqueles que as conquistassem.

Dessa forma, pediu a reforma da sentença para excluir da condenação ou minorar a indenização por danos morais; bem como a exclusão dos honorários advocatícios e da multa do artigo 475-J do CPC.

O relator do recurso ordinário, desembargador José Evandro de Souza, votou favorável à manutenção da dispensa imotivada. Ele entendeu, a partir da análise dos depoimentos das testemunhas, que não restou demonstrada a razoabilidade e a proporcionalidade da pena aplicada, especialmente porque a preposta da empresa chegou a confessar em depoimento que o trabalhador se comportava como um funcionário exemplar, bem como era contumaz vencedor de premiações internas e nunca tinha sofrido repreensões disciplinares.

O relator destacou que a empresa, previamente, não cuidou de zelar por um ambiente psicologicamente hígido para seus empregados, na medida em que era fato notório, e confirmado por todas as testemunhas, a ocorrência de brincadeiras de mau gosto com a sexualidade do trabalhador, para as quais os superiores hierárquicos faziam vista grossa. “Assim, entendo que a omissão da recorrente em não tomar medidas concretas contra o preconceito contribuiu sobremaneira para que se erguesse um local de trabalho propício a desavenças”, frisou.

Além disso, segundo o desembargador José Evandro, a empresa não conseguiu comprovar as suas assertivas, ônus que lhe competia, conforme previsto no artigo 818 da CLT combinado com o artigo 333, inciso II, do CPC.

O relator entendeu, ainda, que o empregado sofreu preconceito por ser homossexual e que a empresa nada fez para conscientizar a equipe de trabalhadores no intuito de coibir a discriminação. “Pelo contrário, ao invés de rechaçar atitudes preconceituosas, a reclamada incitava o isolamento social do autor”, ressaltou. Dessa forma, votou pela manutenção do pagamento de indenização, uma vez que presentes o ato ilícito, a lesão extrapatrimonial e o nexo causal existente entre eles, que caracterizam o dever de indenizar. Entretanto, votou pela redução do valor condenado para R$ 10 mil, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.

O relator votou para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios e da multa do artigo 475-J do CPC, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão dos honorários e para aplicação da multa.

O julgamento do recurso ocorreu no dia 01.08.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 06.08.2012.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

 

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