TRT-MA não limita condenação de FGTS, em contrato de trabalho nulo, à vigência da MP 2164-41/01

quarta-feira, 14 de Setembro de 2011 - 17:23
Redator (a)
Suely Cavalcante

Os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), por unanimidade, decidiram que, em caso de nulidade contratual reconhecida, é incabível a limitação da condenação em FGTS à vigência da Medida Provisória (MP) nº 2164-41/, de 24/08/01. A Primeira Turma fundamentou-se na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 362 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a matéria, que não limitou o pagamento de FGTS à data instituída pela MP.

Os desembargadores julgaram recurso interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão da Vara do Trabalho (VT) de Imperatriz, que condenou o ente público a pagar FGTS de todo o período trabalhado a uma ex-servidora, contratada sem concurso público, além de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.

O Estado do Maranhão pleiteava a exclusão da condenação do pagamento de FGTS alegando nulidade do contrato de trabalho; requeria a observância do princípio da irretroatividade da lei para limitar a parcela fundiária à vigência da MP 2.164-41(agosto/01), bem como impugnava os honorários advocatícios concedidos.

Ao elaborar seu voto, o desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, relator do recurso ordinário, ressaltou que a ex-servidora foi contratada pelo Estado do Maranhão para exercer a função de agente administrativo, sem concurso público, tendo exercido suas atividades no período de 1/3/00 a 12/6/06.

Segundo o relator, o TST firmou o entendimento de ser absoluta a nulidade na hipótese de contratação de servidor por ente público, sem concurso público, após a Constituição de 1988.

Entretanto, conforme o relator, considerando a circunstância de não ser restituível a força de trabalho despendida pelo trabalhador, quando da prestação dos serviços e, ainda, a natureza salarial de determinadas parcelas, o TST “acabou por mitigar a eficácia da declaração de nulidade absoluta, reconhecendo o direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, o que abrange horas extraordinárias sem o respectivo adicional, diferenças em relação ao salário contratual e os valores referentes aos depósitos do FGTS, por força de disposição trazida ao ordenamento jurídico pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01, que acrescentou o art. 19-A à Lei nº 8.036/90”.

Sendo assim, baseando-se no entendimento jurisprudencial do TST e, em virtude do reconhecimento da nulidade contratual, o desembargador Luiz Cosmo votou pela manutenção da sentença da VT de Imperatriz. Para ele, é devido o FGTS de todo o período do vínculo de emprego reconhecido pelo juízo da primeira instância, já que a prescrição do FGTS é trintenária. Além disso, segundo a OJ nº 362, “não afronta o princípio da irretroatividade da lei a aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, aos contratos declarados nulos celebrados antes da vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001”.

O relator reformou a sentença ao votar pela exclusão dos honorários advocatícios condenados.

O julgamento do recurso ocorreu no dia 31.08.2011 e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 06.09.2011.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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