TRT-MA: quando há licitação, é impossível responsabilidade subsidiária de ente público por débito trabalhista

segunda-feira, 16 de Maio de 2011 - 11:09
Redator (a)
Suely Cavalcante

Os desembargadores da 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) decidiram pela impossibilidade de condenar o Estado do Maranhão a responder, subsidiariamente, por débito trabalhista de empregado vinculado a empresa contratada pelo ente público. A impossibilidade jurídica ocorre quando a contratação é feita por licitação. Os desembargadores ressaltaram que a vedação está prevista no parágrafo 1º do artigo 71, da Lei nº 8.666/93 (lei de licitações), declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16. A decisão ocorreu no recurso ordinário interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão do juízo da Vara do Trabalho de Imperatriz, no processo ajuizado por A.C.S (reclamante) contra Exata Vigilância Privada Ltda (primeira reclamada) e o ente público (segundo reclamado). O juízo condenou a Exata e, de forma subsidiária, o Estado do Maranhão, a pagar verbas trabalhistas ao reclamante, multas da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), entre outros. Em sua defesa, o Estado do Maranhão alegou que não podia responder subsidiariamente pelo inadimplemento das verbas trabalhistas porque não firmou contrato de trabalho com o reclamante, mas com a primeira reclamada, que é a responsável pelos encargos trabalhistas. Por isso, pedia a sua exclusão da ação trabalhista. O relator do recurso, desembargador Alcebíades Tavares Dantas, afirmou, ao votar, que com a declaração de constitucionalidade (ADC nº 16) do parágrafo 1º do artigo 71, da Lei nº 8.666/93, feita pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tornou-se incabível a imputação de responsabilidade subsidiária aos entes públicos, em decorrência de inadimplência de créditos trabalhistas devidos por empresas privadas contratadas pelo poder publico, exceto quando ficar devidamente provado que o ente público deu causa à inadimplência. Conforme o parágrafo 1º, “a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis”. O desembargador Alcebíades Dantas afirmou ainda que a matéria referente à responsabilidade subsidiária dos entes públicos, na esfera trabalhista, tinha disciplinamento na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que diz que “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial”. Entretanto, com a ADC n° 16 parte da Súmula 331 foi revogada. Embasado na decisão do STF, o desembargador Alcebíades Dantas votou pela reforma da sentença da primeira instância para excluir o Estado do Maranhão do polo passivo da ação e afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Além disso, o relator ressaltou que não há prova nos autos de que o Estado do Maranhão tenha por ação ou omissão concorrido para a referida inadimplência.

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