TRT-MA reabre processo unificado de remoção interna

quarta-feira, 10 de Junho de 2015 - 16:32
Redator (a)
Suely Cavalcante

O processo unificado de remoção interna de servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA) foi reaberto na quarta-feira (3/6) da semana passada, conforme informado pelo Ofício Circular do Gabinete da Presidência nº 15/2015. No TRT-MA, a remoção interna de servidor observa o disposto no Ato Regulamentar do Gabinete da Presidência nº 01/2014, de 1° de agosto de 2014, e pode ser solicitada a qualquer tempo, tendo em vista que o processo é permanente.

As remoções deverão ser formuladas pelo interessado na página virtual do TRT, no endereço www.trt16.jus.br e, no menu principal, aba “Administrativo, acessar “Nova INTRANET”, usando domínio e senha de acesso ao Sispae. Em seguida, o servidor seleciona os campos “Servidor/Requerimentos/Remoção/Por Concurso”. Após informar os dados, inserir login e senha para salvar o pedido. O servidor pode indicar até três municípios, nos casos de remoção a pedido do servidor, a critério da Administração, para unidade situada em outro município.

Ainda, conforme o Ofício Circular, os pedidos de remoção cadastrados anteriormente, nos prazos dos Editais GP nºs 8 e 9/2014, serão mantidos no sistema, por isso não precisarão ser refeitos. No campo “Servidor/Requerimentos/Remoção/Consulta Concurso, o servidor poderá consultar todos os pedidos de remoção formulados.

Remoção - de acordo com o artigo 2º do Ato Regulamentar, as remoções de servidores lotados nos órgãos da Justiça do Trabalho no Maranhão observarão os quantitativos estabelecidos na Resolução CSJT (Conselho Superior da Justiça do Trabalho) n.º 63/2010, que define o número de servidores das unidades do Tribunal, sendo vedada a remoção para as unidades que possuam quadro de servidores no limite da lotação máxima prevista na referida norma, salvo nas hipóteses previstas no inciso III do art. 3º e no § 3º do artigo 12 deste Ato.

A remoção poderá ser de ofício, no interesse da Administração, mediante decisão fundamentada; bem como pode ser a pedido do servidor, a critério da Administração; e a pedido do servidor, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, desde que seja para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, que for deslocado no interesse da Administração; ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.

O servidor só poderá ser removido, a pedido, após o exercício mínimo de 3 anos na primeira unidade de lotação. E somente poderá ser removido novamente, a pedido, após o prazo de 12 meses da última remoção, contados do exercício no respectivo município. Só serão realizadas as remoções de servidores com exercício inferior a 3 anos na primeira unidade de lotação, bem como as de servidores com exercício inferior a 1 ano em unidade posterior à primeira lotação, cujos requerimentos foram protocolizados anteriormente à publicação deste Ato.

Não será aceito requerimento de remoção de servidor que esteja cedido ou removido para outro órgão, bem como requerimento de servidor cedido por outro órgão que esteja em exercício neste Tribunal.
Em caso de inexistência de vaga na cidade pretendida, o pedido será registrado para atendimento oportuno, devendo o servidor, independentemente de contato da Coordenação de Gestão de Pessoas, registrar no sistema disponível na intranet eventual desistência quanto a quaisquer dos municípios escolhidos. O requerimento não atendido integrará lista única por município.

Iniciado o procedimento de remoção, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas encaminhará comunicação por e-mail institucional ao servidor interessado, que deverá se manifestar no prazo máximo de 24 horas sobre a continuidade do procedimento. A não-manifestação implicará anuência quanto à remoção.
O servidor do quadro efetivo do Tribunal que for nomeado para outro cargo permanecerá no local de sua atual lotação, ainda que existam requerimentos válidos de outros servidores para aquele município, salvo nas situações que envolver especificidades de atribuições no novo cargo.

Em decorrência da especificidade do cargo, os ocupantes do cargo de analista judiciário, área judiciária, especialidade execução de mandados, integrarão lista específica.

Não será removido o servidor que estiver afastado por período superior a 15 dias, contados da data prevista para exercício na unidade de destino; que sofrer qualquer penalidade administrativa, no prazo de 1 ano, contado da imposição da pena; e que estiver com avaliação de desempenho pendente e que esteja ciente dessa pendência.

Clique aqui para acessar a íntegra do Ato Regulamentar.

 

 

51 visualizações