TRT-MA realiza audiências de conciliação entre Município de São Luís, sindicatos de trabalhadores e empresa de limpeza pública na sexta-feira (5/8)

quarta-feira, 3 de Agosto de 2022 - 16:24
Redator (a)
Suely Cavalcante
Revisor (a)
Gisélia Castro

O desembargador James Magno Araújo Farias, do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), vai presidir duas audiências de conciliação na próxima sexta-feira (5/8), às 10h e às 11h, na Sala de Sessão do Tribunal Pleno do TRT-16, na sede do Regional, localizado na Avenida Senador Vitorino Freire, 2001, no bairro Areinha.

Processo 0016265-42.2022.5.16.0000 
A primeira audiência, prevista para 10 horas da manhã, será entre representantes do município de São Luís, do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Maranhão (Sttrema) e da empresa São Luís Engenharia Ambiental (SLEA), empresa terceirizada responsável pelo serviço de limpeza pública em São Luís. Trata-se de Ação Declaratória com obrigação de fazer e não fazer, com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo município de São Luís contra o sindicato dos rodoviários e a empresa São Luís Engenharia Ambiental. Na ação, o município requereu a declaração de abusividade ou ilegalidade de greve dos trabalhadores da limpeza pública prevista para ser deflagrada 72 horas a  contar  do  último dia 25 de julho, bem como a continuidade da prestação de serviços de coleta de lixo da cidade, com a manutenção na ativa da totalidade dos empregados, entre outros pedidos.

Decisão
No plantão judicial do último dia 24 de julho, a desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva concedeu liminar atendendo em parte a solicitação do município e determinou a manutenção da prestação de serviços de coleta de lixo, limpeza pública e equivalentes por 100% do pessoal empregado da empresa terceirizada pelo município de São Luís. A desembargadora estabeleceu multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento da liminar. Também proibiu a prática de atos de vandalismo ou qualquer outro ato que impedisse a regularidade e efetiva prestação do serviço de limpeza pública.

A desembargadora determinou, ainda, a citação do sindicato dos rodoviários, para que, se quisesse, oferecesse resposta no prazo legal, sob pena de revelia e confissão e que fosse ordenado ao sindicato a exibição de toda a documentação relativa à regularidade do movimento grevista, sob pena de a greve ser declarada abusiva, fixando-se a multa diária de R$ 50 mil para o caso de descumprimento da ordem judicial.

Processo 0016268-94.2022.5.16.0000
A segunda audiência, prevista para 11 horas da manhã, será entre representantes do município de São Luís, do Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio, Conservação e Limpeza Pública, Edifícios de Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Lavanderias do Município de São Luís (SEEAC/SL) e da empresa São Luís Engenharia Ambiental (SLEA). A audiência de conciliação é referente à Ação Declaratória com obrigação de fazer e não fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo município de São Luís contra o sindicato dos agentes de limpeza e conservação pública e a empresa responsável pelo serviço de limpeza pública. O município pediu que fosse declarada a abusividade ou ilegalidade de greve prevista para ser deflagrada a zero hora do dia 1º de agosto de 2022 (segunda-feira), por 50% dos agentes de limpeza. 

Conforme o município, a paralisação de 50% dos trabalhadores inviabilizaria completamente a manutenção dos serviços essenciais para a comunidade como a coleta e manejo de resíduo sólido, cenário que se torna mais grave ante o quadro de calamidade causada pela pandemia da Covid-19. Por isso, além da declaração imediata da ilegalidade e abusividade da paralisação, com a determinação da continuidade normal e completa dos serviços, pleiteou aplicação de multa no valor de R$100.000,00 para cada dia, integral ou parcial, de paralisação, de forma solidária entre a empresa e sindicato requeridos e seus respectivos representantes legais, a fim de coibir possíveis abusos que possam ser praticados, bem como que fosse determinado ao sindicato dos trabalhadores para não coagir ou impedir os agentes de limpeza que não queiram aderir ao movimento; não praticar atos de vandalismo, entre outros, sob pena de multa diária também no valor de R$100.000,00.

Na liminar proferida durante o plantão judicial na quinta-feira (28/7), o desembargador do TRT-16 Luiz Cosmo da Silva Júnior deferiu, em parte, tutela pleiteada pelo município de São Luís e determinou ao sindicato dos trabalhadores e à empresa São Luís Engenharia Ambiental que mantivessem ativamente a continuidade da prestação de serviços de coleta de lixo, limpeza pública e equivalentes por 100% do pessoal empregado da empresa contratada para a prestação do serviço.  Em caso de descumprimento, foi estipulada multa diária de R$ 50 mil para ser paga pelo sindicato dos trabalhadores e a empresa São Luís Engenharia Ambiental S/A. 

O desembargador também proibiu a prática de atos de vandalismo ou qualquer outra prática obstativa à normal, regular e efetiva prestação do serviço público de limpeza, sob pena de se incidir na multa fixada e demais cominações legais cabíveis, conforme previsto no Código de Processo Civil, artigos 4º e 6º.

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