TRT-MA reconhece nulidade de cláusula contratual que suprime garantia irrenunciável de trabalhador

segunda-feira, 9 de Julho de 2012 - 17:26
Redator (a)
Suely Cavalcante

Considera-se nula de pleno direito a cláusula do contrato de trabalho que suprimir garantias irrenunciáveis do trabalhador previstas em leis, convenções coletivas, sentenças normativas e decisões administrativas. Esse foi o entendimento aplicado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) ao reconhecer o direito de um trabalhador ao adicional de transferência, que deixou de ser pago porque ele assinou contrato renunciando ao direito. 

O ex-empregado da Zortea Construções Ltda ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa na Quinta Vara do Trabalho (VT) de São Luís, pleiteando o pagamento do adicional de transferência e seus reflexos. Em seu depoimento, afirmou que não tinha ciência da cláusula contida no contrato de não pagamento do adicional de transferência, pois assinou o documento sem saber do seu conteúdo, bem como foi coagido a assinar o contrato e as suas cláusulas.

O juízo da Quinta VT julgou improcedente a reclamação trabalhista e o ex-empregado interpôs recurso ordinário contra a decisão, assegurando que provas juntadas nos autos comprovam o seu direito ao adicional de transferência e seus reflexos, com base nos princípios basilares do Direito do Trabalho (princípio da primazia da realidade e o princípio in dubio pro operario).

Para a desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva, relatora do recurso, o contrato de trabalho tem natureza consensual e encontra-se perfeito e acabado quando do consentimento do empregado e do empregador. Contudo, conforme a relatora, a CLT, nos artigos 444 e 468, busca proteger direitos das partes, em especial, do empregado tornando-os irrenunciáveis pelos contratantes.

No processo analisado, a desembargadora Márcia Andrea constatou que a cláusula 9ª do contrato de trabalho denuncia a concordância do ex-empregado com prováveis mudanças de local de trabalho com renúncia ao adicional de transferência. “Denota-se, portanto, que o assentimento do empregado com citada renúncia a direito está eivado de vício e não pode ser acatado como legítimo”, ressaltou.

Ainda, conforme a relatora, a cláusula 9ª ao prever expressa renúncia de direito por parte do empregado, contrapõe-se ao entendimento doutrinário vigente, bem como contraria as disposições da CLT e o entendimento jurisprudencial consolidado na Orientação Jurisprudencial n° 113, da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.

Portanto, se a transferência de local de prestação de serviço efetivamente ocorria, como demonstram os recibos de passagens e alimentação acostados nos autos, “é nula de pleno direito a cláusula contratual que denega o direito ao adicional de transferência nos casos de transferências provisórias, haja vista ser tal direito irrenunciável”, afirmou a relatora.

Dessa forma, a relatora votou pela reforma da sentença e condenou a empresa a pagar ao ex-empregado adicional de transferência no percentual de 25% e reflexos, no período de 27.01.06 a 16.11.2010, assim como retificar a sua CTPS (carteira de trabalho), fazendo constar direito ao adicional de transferência no período concedido.

O julgamento do recurso ocorreu no dia 23.05.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 30.05.2012.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.  

 

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