TRT-MA regulamenta concessão, aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos

segunda-feira, 25 de Abril de 2016 - 11:44
Redator (a)
Suely Cavalcante

A concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA) serão feitas de acordo com o Ato Regulamentar do Gabinete da Presidência nº 05/2016. Conforme o Ato, excepcionalmente, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor em efetivo exercício do cargo, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, como por exemplo, despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; e despesas de pequeno vulto, conforme o limite estabelecido no artigo 5º do Ato Regulamentar.
A concessão de suprimento de fundos e o pagamento dessas despesas serão efetivados por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF). Porém, é vedada a utilização do CPGF na modalidade de saque, exceto no tocante às despesas decorrentes de situações específicas do TRT-MA, nos termos autorizados por Ato da Presidência, não podendo exceder a 30% do total da despesa anual do Tribunal efetuada com suprimento.
Ainda, conforme o Ato Regulamentar, poderão ser realizados por regime de suprimento de fundo os pagamentos decorrentes das despesas com material de consumo; despesas com serviços de terceiros tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas; passagens e despesas com locomoção; e despesas com material permanente de pequeno vulto.
É vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital, à exceção de material permanente considerado de pequeno vulto.
Não será concedido suprimento de fundos a servidor responsável por suprimento com cinco elementos de despesa; a responsável por suprimento que não tenha prestado contas de sua aplicação no prazo previsto; a servidor responsável pela guarda ou a utilização do material a adquirir, exceto quando não houver outro servidor.
Também não poderá receber suprimento o servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo ou declarado em alcance, isto é, aquele que não tenha obtido a aprovação de suas contas; o ordenador de despesas; os responsáveis pela Secretaria de Orçamento e Finanças, Coordenadoria de Material e Logística, Coordenadoria de Controle Interno e os chefes do Almoxarifado; e o servidor que não esteja em efetivo exercício do cargo, ou a colaboradores sem vínculo com a Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. Além disso, não haverá concessão de suprimento para cobrir despesas de locomoção urbana de servidor que receber diária, salvo para o deslocamento da sede de sua lotação à outra localidade a serviço eventual, bem como para o retorno.
Ao detentor de suprimento de fundos é reconhecida a condição de preposto da autoridade que o conceder, e a esta a de responsável pela aplicação, quando acatada a prestação de contas.
O prazo para aplicação de suprimento de fundos não excederá a 60 dias, nem ultrapassará o término do exercício financeiro. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão mediante nota de empenho.
O servidor que receber suprimento de fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas especial se a prestação não ocorrer no prazo assinalado pelo ordenador de despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades legais. Ao findar o prazo de aplicação do suprimento de fundos, o suprido terá até 10 dias corridos para prestar contas, exceto quando do final de cada exercício, ocasião em que não poderá ultrapassar o dia 23 de dezembro.
Clique aqui para acessar a íntegra do Ato Regulamentar nº 05/2016.


 

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