TRT-MA regulamenta remoção interna de servidor
Os critérios e procedimentos para remoção interna de servidoras e servidores no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região foram estabelecidos pelo Ato Regulamentar do Gabinete da Presidência nº 5/2022. A regulamentação observa o disposto em legislação específica, bem como em atos normativos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Conforme o artigo 1º do Ato Regulamentar GP, o normativo disciplina a aplicação do instituto da remoção interna, prevista no artigo 15, da Resolução CSJT nº 110/2012, que implica no deslocamento com mudança da lotação de servidor, no âmbito do TRT-MA.
O artigo 2º estabelece que as remoções de servidores lotados no TRT-16 observarão os critérios estabelecidos nas Resoluções nºs 219/2016 (CNJ) e 296/2021 (CSJT), que tratam da distribuição e movimentação de servidores, de cargos em comissão, e de funções de confiança, nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e de segundo graus.
A remoção poderá ser feita de ofício, no interesse da Administração, mediante decisão fundamentada; a pedido do servidor, a critério da Administração; e a pedido do servidor, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração. No primeiro caso, isto é, de ofício, no interesse da Administração, mediante decisão fundamentada, ocorrerá para o exercício de função ou cargo em comissão na administração, inclusive assessoria de desembargadores e juízes; para o exercício de atividade específica, considerando a qualificação do servidor, tanto para exercício de profissão regulamentada, como para atividade que exija aptidão especial; e ainda para adequação do quadro de pessoal das unidades jurisdicionais e/ou administrativas, com o intuito de atender os critérios estabelecidos nas Resoluções do CNJ e do CSJT.
A remoção a pedido do servidor, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, ocorre quando for para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, que for deslocado no interesse da Administração; por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas, e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial, com observância das normas regulamentares do CNJ, quanto aos critérios e procedimentos prévios de comprovação do fato motivador;
O ato normativo estabelece que, havendo um ou mais cargos vagos e, deliberado o preenchimento, pela Administração, será realizado processo de remoção interna, unificado ou específico, para preenchimento da vaga ou vagas por outros servidores. A concorrência da remoção obedecerá ao critério da antiguidade no Tribunal, bem como a carência de 24 meses de lotação na unidade, salvo na hipótese de remoção extraordinária. A existência de vaga destinada à remoção será divulgada no órgão oficial, mediante edital, e comunicada amplamente a todos os servidores e servidoras.
Não será aceito requerimento de remoção de servidor que esteja cedido ou removido para outro órgão, bem como requerimento de servidor cedido por outro órgão que esteja em exercício no Tribunal. Em decorrência da especificidade do cargo, os ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados (Oficial de Justiça) integrarão lista específica.