TRT-MA regulamenta remoção por permuta de servidores

segunda-feira, 10 de Junho de 2013 - 14:53
Redator (a)
Suely Cavalcante

A remoção por permuta entre servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA) e de outros órgãos da Justiça do Trabalho, como prevê o artigo 7º, inciso II, da Resolução nº 110/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), será feita com base no disposto na Portaria do Gabinete da Presidência nº 559, de 4 de junho de 2013.

O servidor que requerer a remoção deverá apresentar declaração de que não foi aprovado em outro concurso público, com perspectiva de nomeação, até a data da protocolização do requerimento de remoção.

Segundo a Portaria, fica vedada a permuta, quando o servidor a ser removido para o TRT da 16ª Região preencher os requisitos para a aposentadoria, por qualquer regra vigente, dentro de três anos, contados do protocolo do pedido.

Os cargos ocupados pelos servidores interessados na remoção por permuta deverão pertencer à mesma carreira, área e especialidade.

A permanência de servidor permutado no TRT-MA fica condicionada à apresentação de desempenho satisfatório, aferido no período de 36 meses após o início do exercício.

De acordo com a Portaria, o servidor do TRT-MA removido por permuta poderá, a critério da Administração, retornar à origem, quando do desligamento definitivo, perante este Tribunal, do servidor com quem permutou, no prazo máximo de 30 dias, a contar da notificação realizada pela Diretoria de Pessoal ao servidor, depois de comunicado oficialmente o órgão envolvido.

O ato de remoção por permuta poderá ser desfeito a pedido dos servidores interessados, condicionado ao interesse da Administração.

Ainda, conforme a Portaria, o servidor interessado em exercer suas atividades neste Tribunal deve ser informado que, caso seja removido por permuta, sua lotação será o claro de lotação restante após toda a movimentação da lista homologada dos servidores participantes do concurso interno de remoção.

Além disso, o servidor deverá ser submetido a uma entrevista pessoal, a ser realizada por um representante do Setor Médico ou da Diretoria de Pessoal, preferencialmente por aquele que detenha formação em Administração de Empresas ou Serviço Social, que emitirá um parecer conclusivo a respeito da aptidão, ou não, do servidor em exercer as atividades neste Tribunal.

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