TRT-MA regulamenta retenção de encargos trabalhistas e previdenciários referentes a contratos com mão de obra residente

sexta-feira, 27 de Março de 2015 - 17:12
Redator (a)
Suely Cavalcante

O Ato Regulamentar do Gabinete da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA) nº 2/2015, de 18 de março de 2015, regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho no Maranhão, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 169/2013, que dispõe sobre a retenção de provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços, com mão de obra residente nas dependências das unidades jurisdicionadas ao CNJ.

A medida levou em consideração a necessidade de a Administração Pública manter rigoroso controle das despesas contratadas e assegurar o pagamento das obrigações trabalhistas de empregados contratados para prestar serviços nas dependências das unidades jurisdicionadas ao CNJ, incluindo o TRT-MA; bem como a revisão da Súmula 331 do TST, em razão do julgamento da ADC nº 16 do Supremo Tribunal Federal, que imputa responsabilidade subsidiária à Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, pela constatação de conduta omissiva da administração no que se refere à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.

No Ato, o presidente do TRT-MA, desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, determina que as rubricas de encargos trabalhistas, relativas a férias, 13º salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, bem como a incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias e 13º
salário sejam deduzidas do pagamento do valor mensal devido às empresas contratadas para prestação de serviços, com previsão de mão de obra residente nas dependências do TRT-MA, e sejam depositadas em conta específica do Banco do Brasil.

Conforme com o Ato Regulamentar, é considerada mão de obra residente aquela em que o edital de licitação estabeleça que os serviços sejam realizados nas dependências do órgão contratante e indique o perfil e requisitos técnicos do profissional que será contratado, bem como o valor do salário que lhe será pago.

Os depósitos serão efetivados em conta-depósito vinculada e bloqueada para movimentação, cadastrada em nome da contratada e por contrato, exclusivamente, para finalidade de receber depósitos decorrentes de provisionamentos mensais de encargos trabalhistas e com movimentação somente por ordem do TRT-MA. Os depósitos serão efetuados sem prejuízo da retenção, na fonte, da tributação sujeita a alíquotas específicas, previstas na legislação própria. Durante a execução do contrato poderá ocorrer liberação de valores da conta-depósito vinculada mediante autorização do Tribunal.

Ainda, conforme o Ato Regulamentar, o atual texto da Resolução CNJ 169/2013, com as alterações determinadas pela Resolução CNJ 183/2013, será aplicado a todos os contratos de terceirização de mão de obra firmados a partir de 4 de fevereiro de 2013. Por isso, as disposições do Ato devem ser aplicadas, de imediato, a todos os contratos vigentes e firmados entre o TRT-MA e as empresas contratadas para prestação de serviços com mão de obra residente em suas dependências, inclusive com efeito retroativo a 4 de fevereiro de 2013, desde que os contratos tenham sido firmados em consonância com as disposições da referida Resolução do CNJ.

Clique aqui para acessar a íntegra do Ato Regulamentar nº 2/2015.

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