TRT-MA regulamenta serviço de Alvará Eletrônico da Caixa Econômica Federal
Por meio do Ato Regulamentar do Gabinete da Presidência nº 3/2021, o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão), desembargador José Evandro de Souza, disciplinou o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante a Caixa Econômica Federal (CEF), que estejam à disposição nos dados financeiros dos processos PJe, pelo Sistema de Interoperabilidade Financeira (SIF2), regulamentando o serviço de Alvará Judicial Eletrônico da Caixa no âmbito da Justiça do Trabalho no Maranhão.
Sendo assim, o levantamento dos depósitos judiciais junto à Caixa Econômica Federal, bem como de qualquer valor disponível nos dados financeiros do processo Judicial Eletrônico (PJe) vinculados à CEF, serão realizados, exclusivamente, por meio do SIF2, novo módulo de integração bancária implantado pelo TRT-MA, por meio da Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicações (CTIC), integrando os sistemas da Caixa Econômica Federal e o PJe.
De acordo com o Ato Regulamentar, a efetivação de depósitos judiciais junto à CEF será por boleto bancário, pago em qualquer agência bancária do país, e obrigatoriamente emitido com o valor atualizado pelo próprio interessado, em link direto no portal do Tribunal, na opção gerar boleto bancário, no menu da tela inicial do PJe. O boleto bancário validará todos os dados essenciais à correta identificação do destino do depósito e será de responsabilidade do depositante o preenchimento, eximindo-se a CEF e o TRT16 de quaisquer inconsistências que possam acarretar prejuízo.
O acompanhamento e controle dos valores depositados em contas judiciais na CEF serão feitos na respectiva unidade judiciária mediante acesso ao SIF2, que permitirá a geração de extratos para certificação e juntada aos autos judiciais eletrônicos, quando necessário.
Todo e qualquer valor disponível no SIF2, independente da origem, será movimentado exclusivamente pelo sistema SIF2, que permitirá as correspondentes destinações.
Antes da expedição de qualquer alvará, cabe à unidade judiciária observar ou certificar se os valores objeto da ordem de levantamento estão à disposição nos dados financeiros do processo, a fim de que, uma vez disponível pelo SIF2, o alvará seja emitido por meio eletrônico.
Também já está integrada a emissão de boletos bancários, garantindo que eles contenham a informação correta do processo ao qual se referem, evitando-se assim erros e retrabalho para advogados e unidades judicantes.
Os procedimentos para liberação do valor, em espécie, observarão as normas bancárias pertinentes, especialmente quanto ao valor máximo para pagamento imediato ou que dependa de provisionamento para saque em data futura.
O acesso ao SIF2 se dará nos mesmos moldes de acesso ao PJe, observado o perfil e as correspondentes atividades conferidas a cada usuário. As ordens de pagamento eletrônicas para levantamento de valores deverão ser assinadas exclusivamente por magistrado.
Todos os alvarás e ofícios de transferência para levantamento de valores emitidos em meio físico e já enviados à CEF terão validade até o dia 31 de maio de 2021.
Por outro lado, a partir de 3 de maio de 2021 restará prejudicada a utilização de atas, decisões, sentenças ou congêneres com força de alvará e ordem de liberação de depósitos juntos à CEF que estejam disponíveis no SIF2 (dados financeiros do processo), ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 7º do referido Ato Regulamentar.
A implantação do SIF2 também contribui sobremaneira para o atendimento dos protocolos sanitários ao permitir a emissão de alvará eletrônico por transferência bancária, dispensando o comparecimento das partes e ou advogados ao estabelecimento bancário, tendo em vista as dificuldades de atendimento presencial nas agências bancárias, que estão com seu funcionamento comprometido, em virtude da pandemia da covid-19.