TRT regulamenta concessão de estágio de acordo com a nova legislação

quarta-feira, 13 de Maio de 2009 - 14:35
Redator (a)
Suely Cavalcante
O Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão fez a adequação das regras para contratação de estagiários para atender às exigências da nova lei de estágio. Pela nova regulamentação, os estagiários terão direito ao recesso de 30 dias e a vale-transporte. O estágio tem duração mínima de seis meses, podendo ser prorrogado, a critério do Tribunal, por iguais e sucessivos períodos, até o limite máximo de quatro semestres. A regulamentação consta do Ato Regulamentar do Gabinete da Presidência Nº 003/09, de 14.04.2009. O presidente do TRT, desembargador Gerson de Oliveira, disse que, ao se adequar à nova lei de estágio, o Judiciário Trabalhista no Maranhão valoriza o trabalho dos estudantes, ao mesmo tempo em que cumpre a legislação. Gerson de Oliveira disse ainda que a Justiça do Trabalho recebe, anualmente, vários estagiários tanto da área jurídica quanto de outras áreas. Ele reconhece que a experiência com estagiários tem sido positiva para o TRT e para os estudantes. No TRT, o estagiário, com exceção do que faz estágio curricular, recebe uma bolsa de estágio, cujo valor é fixado por ato do presidente do Tribunal. Para receber a bolsa, o estagiário terá que cumprir uma jornada de, no mínimo, 20 horas semanais. Além disso, pela nova lei, receberá vale-transporte. O estagiário também terá recesso de 30 dias, sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a um ano. Pelo Ato Regulamentar, o recesso será usufruído a partir de 20 de dezembro ou do primeiro dia útil subsequente a essa data, até 18 de janeiro. O recesso será remunerado quando o estagiário receber bolsa de estágio. Os dias de recesso, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano, serão concedidos de maneira proporcional. Todo estagiário deverá estar segurado contra acidentes pessoais durante o tempo em que durar o estágio. Nos estágios curriculares, a contratação do seguro será de responsabilidade da instituição de ensino. Segundo o Ato, o estágio deve propiciar complementação de ensino e aprendizagem aos estudantes de nível superior e médio, constituindo-se em instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento profissional e científico. No Tribunal, há estágios supervisionados e/ou curriculares. O estágio supervisionado é destinado a estudantes de cursos de nível superior, oficiais ou reconhecidos, que tenham frequentado, no mínimo, 50% do curso em que estejam matriculados, e a estudantes de nível médio, com idade mínima de 16 anos, e que estejam frequentando, no mínimo, o segundo ano do ensino médio. O estágio curricular é para estudantes de nível superior dos cursos de Administração, Direito, Biblioteconomia, Comunicação Social, Ciências Contábeis, Arquitetura, Engenharia Civil e Computação, e o ingresso será, exclusivamente, por indicação de instituição de ensino conveniada. O número de estagiários supervisionados será, no máximo, de 52 para nível superior; e de 56 para nível médio, observando o percentual de 10% das vagas para estudantes portadores de deficiência, compatível com o estágio a ser realizado. Nas Varas do Trabalho, as vagas destinadas ao estágio de nível superior, poderão ser preenchidas por estudantes de nível médio, caso não haja instituição de ensino superior ou de curso de graduação compatível com as áreas de interesse do Tribunal. A substituição dependerá das necessidades das VTs e o valor da bolsa a ser pago será o correspondente ao do nível médio. O estágio será planejado e programado pela Secretaria de Coordenação Administrativa e Capacitação do Tribunal. Somente serão aceitos como estagiários estudantes de cursos de áreas relacionadas com as atividades judiciárias e administrativas do TRT. O estagiário assinará Termo de Compromisso com Tribunal, cujas normas ele terá que cumprir, independente do cumprimento de outras normas disciplinares e de trabalho previstas para os servidores das unidades onde se realizar o estágio. Perderá o estágio, independentemente de aviso, o estagiário que faltar, injustificadamente, cinco dias seguidos ou 10 alternados durante um mês, bem como o que faltar, sem justificativa, 15 dias alternados durante o período completo de estágio. Não poderá haver contratação de estagiário que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, de magistrado ou servidor do TRT-MA, ocupante de cargo comissionado, com ou sem vínculo, exceto se o ingresso ocorrer por meio de processo seletivo de ampla concorrência, conforme o artigo 16, inciso V, alínea “e” do Ato Regulamentar.
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