Corregedoria do TRT-MA regulamenta implementação e utilização do sistema do Processo Judicial Eletrônico (PjeCor)

quinta-feira, 15 de Abril de 2021 - 8:58
Redator (a)
Suely Cavalcante

Os atos normativos, as correições parciais, os pedidos de providências, as representações por excesso de prazo e as reclamações disciplinares em face dos magistrados das Varas do Trabalho, no âmbito da Corregedoria Regional do TRT da 16ª Região, serão realizados exclusivamente por intermédio do Processo Judicial Eletrônico (PjeCor), observando-se as diretrizes traçadas no Provimento n° 102 do Conselho Nacional de Justiça, de 8 de junho de 2020. A determinação consta no Provimento nº 02/2020 da Corregedoria do TRT-MA, de 30 de novembro de 2020. O PJeCor é um sistema informatizado único para todas as corregedorias, que tem por objetivo unificar e padronizar a tramitação dos procedimentos administrativos, garantindo maior eficiência, transparência e economia na atuação dos órgãos correicionais.
O sistema já foi implantado pela Corregedoria do TRT-MA, com o respectivo cadastramento efetuado junto à plataforma nacional administrada pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, que é responsável pelo gerenciamento do sistema em âmbito nacional. O acesso ao sistema pode ser feito pelo site do TRT, no endereço www.trt16.jus.br, no menu horizontal superior Institucional/Corregedoria/PJECOR
O corregedor regional do TRT-MA, desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, designou o servidor David Tedson Mendonça Ferreira, analista judiciário, apoio especializado - Tecnologia da Informação, para ser o responsável pela implantação do sistema no âmbito do TRT16. O servidor é responsável pelo cadastramento de usuários, bem como pela disseminação das informações necessárias ao regular funcionamento do PJeCor no Regional maranhense. Entre os quais os usuários que devem ser cadastrados estão as Varas do Trabalho, as direções dos foros, as associações de magistrados, Ministério Público do Trabalho, servidores e oficiais de justiça no PJeCor como entes e como procuradorias para que possam peticionar e receber as comunicações por meio do referido sistema. A Corregedoria também poderá cadastrar como entes e procuradorias os demais órgãos internos do tribunal, inclusive para os atos de comunicação. 
Conforme o caput do artigo 2º do Provimento CR nº 02/2020, todos os procedimentos de correições parciais, pedidos de providências, representações por excesso de prazo e reclamações disciplinares deverão ser autuados no PJeCor, no qual deverão tramitar até sua conclusão, inclusive em grau de recurso. Se for necessário, a Corregedoria poderá incluir no sistema PJeCor procedimentos administrativos que não se enquadrem nas classes descritas no caput do artigo. Se houver procedimento administrativo enquadrado em qualquer das classes do caput tramitando em processos físicos, a Corregedoria promoverá a sua digitalização e inclusão no PJeCor, bem como promoverá a migração de quaisquer procedimentos que tramitem em sistemas computacionais diversos para a plataforma do PjeCor Nacional. Os procedimentos que tramitam em autos físicos deverão ser digitalizados na sua integralidade, a fim de serem migrados para o PjeCor. 
Certificado Digital - o acesso ao PjeCor será feito através de certificado digital, emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma da lei ou regulamentação específica. Porém, conforme o Provimento CR nº 02, enquanto não houver funcionalidade que permita múltiplos certificados para acesso ao PjeCor, o magistrado ou servidor cadastrado utilizará certificado digital do tipo A1-CNJ. As partes ou terceiros interessados sem assistência de advogados ou que não possuam certificado digital poderão encaminhar seus pedidos para o e-mail da Corregedoria Regional (correge@trt16.jus.br), devidamente identificados, e demais documentos com os quais buscam comprovar suas alegações, para a respectiva autuação no Processo Judicial Eletrônico (PjeCor). Por ocasião da distribuição do requerimento, o sistema fornecerá o número atribuído ao procedimento, para acompanhamento de sua tramitação. 
O acesso aos autos do PjeCor, exceção dos feitos que tramitam em segredo de justiça, estará disponível na rede mundial de computadores, nos termos da Lei nº 11.419/2006, artigo 11, parágrafo 6º, para as respectivas partes processuais, advogados, independentemente de procuração nos autos, membros do Ministério Público e magistrados. A consulta pública aos processos em tramitação no PjeCor poderá ser realizada por meio de endereço eletrônico definido pela Corregedoria Nacional de Justiça (https://corregedoria.pje.jus.br/login.seam), à exceção dos feitos submetidos a sigilo, de acordo com o disposto no artigo 11, parágrafo 6º da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução CNJ nº 121/2010
A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, serão feitas diretamente sem a necessidade de intervenção da Corregedoria Regional. Nas reclamações disciplinares, pedidos de providências e demais procedimentos de natureza disciplinar em desfavor de magistrados, em que seja decretado o sigilo, o cadastramento poderá ser feito com a atribuição de jus postulandi para que possam receber pessoalmente os atos de comunicação e responder aos expedientes. 
As citações, notificações e intimações dos procedimentos serão feitas exclusivamente por meio eletrônico, na forma da Lei nº 11.419/2006, salvo disposição legal em contrário. Na impossibilidade de ser feita a intimação por meio eletrônico, pode ser admitida, de forma excepcional e a critério da Corregedoria Regional, a comunicação dos atos pelo malote digital ou qualquer outra forma idônea que permita a plena ciência, resguardada a ampla defesa e contraditório. 
No PJeCor, os pronunciamentos da Corregedoria Regional deverão ser publicados no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), inclusive os processos que tramitam em segredo de justiça, caso em que o sistema indicará somente as iniciais dos nomes das partes. Ocorrendo a intimação eletrônica implícita (artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 11.419/2006) e a publicação da decisão no DNJ, prevalece a publicação no diário para fins de início da contagem de prazo. A contagem dos prazos das comunicações feitas por meio eletrônico se dará na forma do artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei n. 11.419/2006 e do artigo 21 da Resolução CNJ nº 185/2013
De acordo com o artigo 8º, as turmas do Tribunal e o Tribunal Pleno deverão ser cadastrados no sistema PjeCor para que possam analisar eventual agravo regimental interposto contra a decisão monocrática proferida pelo corregedor. Incumbirá à Presidência do Tribunal adotar as providências necessárias à configuração do PJeCor nos colegiados mencionados no caput deste artigo. 
Conforme o artigo 9º, caberá à Coordenadoria de Tecnologia, Informação e Comunicação em consonância com o Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do CNJ prover, disseminar e sustentar soluções e serviços de TIC e infraestrutura para assegurar o pleno atendimento das necessidades do sistema e dos usuários. 
 

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