TRT-MA determina manutenção de 80% da frota de ônibus em funcionamento durante greve de rodoviários

quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2022 - 10:48
Redator (a)
Suely Cavalcante

Em decisão liminar proferida ontem (15/2), a desembargadora Solange Cristina Passos de Castro, do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão), determinou, ao Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Maranhão (STTREMA), que garanta a prestação de serviços essenciais da comunidade durante a greve de transportes coletivos, disponibilizando para este fim quantitativo de trabalhadores suficientes ao funcionamento de, mínimo de 80%  da frota do transporte público de passageiro da grande São Luís (capital, Raposa, Paço do Lumiar e São José de Ribamar), sob pena de multa diária de R$ 50 mil por dia de descumprimento. A desembargadora determinou também que o sindicato dos trabalhadores se abstenha de praticar quaisquer medidas de protesto alternativo, tais como “operação catraca livre” (operação dos veículos sem cobrança de passagens), “operação tartaruga” (operação propositalmente lenta para engarrafamentos homéricos), “operação piquete” (barricadas nas portas das garagens visando a não saída dos veículos) e outras, sob pena de incidência da multa estabelecida. 
Por outro, a desembargadora Solange Castro determinou ainda que o sindicato dos rodoviários fosse cientificado que a relação de frota estaria à sua disposição na portaria e chefia de tráfego de cada empresa de transporte dos setores urbano e semiurbano, para fins de aferição de que os veículos operantes serão no número percentual determinado pela desembargadora; e que o referido sindicato se abstenha de fazer manifestação ou ato que implique em violação aos direitos dos usuários dos serviços de transportes coletivos. 
Ação
A liminar foi concedida na Ação Cautelar com pedido de tutela provisória de urgência proposta pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís (SET) contra o STTREMA. O SET requereu a manutenção de percentual não inferior a 50% de toda a frota operante da grande São Luís desde a 00:00 hora do dia 16/02/2022 em diante, bem como que fossem coibidas as medidas de protesto alternativo, intituladas “operação catraca livre” (operação dos veículos sem cobrança de passagens), “operação tartaruga” (operação propositalmente lenta para engarrafamentos homéricos), “operação piquete” (barricadas nas portas das garagens visando a não saída dos veículos) e outras.  
Requereu, ainda, que o sindicado dos trabalhadores ficasse ciente de que a relação de frota ficaria à sua disposição na portaria e chefia de tráfego de cada empresa de transporte dos setores urbano e semiurbano, para fins de aferição de que os veículos operantes serão no número percentual determinado pela decisão judicial.  
Também pediu que, em caso de descumprimento da determinação liminar requerida, fosse aplicada multa de R$ 10 mil por hora de paralisação, entre outros pedidos. Informou que, atualmente, os sindicatos patronal e de trabalhadores discutem cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho de 2022 e outras ações referentes ao tema, para fundamentação da referida ação, bem como salientou as dificuldades enfrentadas pela população com a paralisação do transporte coletivo. 
Segundo a desembargadora Solange, a Constituição Federal, no artigo 9°, caput, assegura o direito de greve, cabendo aos trabalhadores deliberar sobre a oportunidade e os interesses que devam por meio dele defender. “Contudo, o mencionado direito não se reveste de caráter absoluto, devendo ser observadas algumas condições estabelecidas na Lei nº 7.783/89, sob pena de ser, o direito, declarado abusivo”.  
Ao conceder a tutela de urgência, conforme os preceitos legais, ela disse que o Ofício Circular n° 063/2022 expedido pelo STTREMA evidencia que os trabalhadores e empregados das Empresas de Transportes de Passageiros Urbano e Semiurbano de São Luís decidiram deflagrar greve geral, com início a partir das 00:00 h do dia 16/02/2022. “Contudo, referido expediente não informa a garantia de manutenção de qualquer percentual de trabalhadores que permanecerão em atividade por ocasião da mencionada paralisação. Mister destacar que por se tratar de serviço público de natureza essencial ao exercício do direito constitucional de ir e vir da coletividade, urge que o sindicato obreiro garanta quantitativo de trabalhadores suficiente ao funcionamento do mínimo legal da frota de veículos”.
Processo
Tutela Cautelar Antecedente 0016054-06.2022.5.16.0000

REQUERENTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SAO LUIS 
REQUERIDO: SINDICATO DOS TRAB. EM TRANSPORTES RODOVIARIOS NO ESTADO. 

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