Competências e Responsabilidades na Constituição
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dedica um capítulo inteiro à Justiça do Trabalho (Capítulo III, Seção V, Artigos 111 a 116). Ela estabelece a Justiça do Trabalho como um ramo autônomo e independente do Poder Judiciário, com competência para dirimir conflitos individuais e coletivos do trabalho.
As atribuições da Justiça do Trabalho estão descritas no art. 114 da Constituição Federal. Os Tribunais Trabalhistas são responsáveis por processar e julgar:
- Ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- Ações que envolvam exercício do direito de greve;
- Ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
- Mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
- Conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o";
- Ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
- Ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
- A execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
- Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
É importante ressaltar que a Constituição estabelece os princípios e fundamentos da Justiça do Trabalho, cabendo à legislação infraconstitucional (leis, decretos, outros) detalhar os procedimentos e normas de funcionamento. Para demais informações sobre normas e procedimentos específicos, é recomendável consultar a legislação vigente e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Você, também, pode acessar a legislação e jurisprudência através do site do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) ou do sistema de pesquisa Jurisprudência dos tribunais.