Direitos do Titular de Dados
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) define no seu artigo 18 os direitos dos titulares de dados pessoais, que podem ser requeridos a qualquer momento mediante requisição. Esses direitos são listados a seguir:
- confirmação da existência de tratamento;
- acesso aos dados;
- correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
- anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD;
- portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
- eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da LGPD;
- informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
- informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
- revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º da LGPD;
- O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional;
- O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto na LGPD;
- Os direitos previstos serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a agente de tratamento;
- Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência de que trata o § 3º do artigo 18 da LGPD, o controlador enviará ao titular resposta em que poderá:
- comunicar que não é agente de tratamento dos dados e indicar, sempre que possível, o agente;ou
- indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência.
- O requerimento referido no § 3º do artigo 18 da LGPD será atendido sem custos para o titular, nos prazos e nos termos previstos em regulamento;
- O responsável deverá informar, de maneira imediata, aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados a correção, a eliminação, a anonimização ou o bloqueio dos dados, para que repitam idêntico procedimento, exceto nos casos em que esta comunicação seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional;
- O direito a que se refere o § 1º do artigo 18 também poderá ser exercido perante os organismos de defesa do consumidor.