Decisões

Processo:01051-2006-013-16-00-1-RO
DES(A). RELATOR(A): LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
DES(A). REVISOR(A): ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
DES(A). PROLATOR(A) DO ACÓRDÃO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
JULGAMENTO: 19/08/2008

PUBLICAÇÃO: 10/09/2008


EMENTA: Menor relativamente incapaz. Desistência da ação pelo assistente. Conflito entre o Ministério Público e o Assistente do Menor. Utilidade do provimento jurisdicional para determinar o prosseguimento do feito à revelia do assistido. Prejuízo ocorrência. Embora o menor, relativamente incapaz, ao contrário do absolutamente incapaz, esteja em juízo em nome próprio, deve estar presente à sessão e acompanhar as negociações a respeito de seus direitos. Se há conflito entre o ministério e o assistente, e que representa o menor, em negociações prejudiciais ao menor, não é possível deferir e homologar pedido de desistência da ação formulada pelo assistente, inconformado com a não homologação de acordo nocivo ao menor.

 

Processo:00471-2010-006-16-00-9-RO
DES(A). RELATOR(A): GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
DES(A). PROLATOR(A) DO ACÓRDÃO: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
JULGAMENTO: 14/06/2011

PUBLICAÇÃO: 20/06/2011.


EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE ADOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. A competência da Justiça do Trabalho, ou de qualquer ramo do Judiciário, não se define em razão da natureza das normas legais aplicáveis ao caso concreto, mas em razão da natureza da pretensão que é deduzida em juízo. No nosso direito processual trabalhista, basta que o pedido e a causa de pedir estejam relacionados com as hipóteses constitucionais do art. 114 da CF/88 ou com leis esparsas para que se tenha reconhecida a competência da Justiça Laboral. Recurso conhecido e provido.

 

Processo: RR 757003720105160009 75700-37.2010.5.16.0009

Relator (a): Mauricio Godinho Delgado

Julgamento:17/09/2013

Órgão Julgador: 3ª Turma

Publicação: DEJT 20/09/2013

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFETIVAÇÃO DE PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS RATIFICADOS, RELATIVOS À PESSOA HUMANA E ÀS RELAÇÕES DE TRABALHO. TRABALHO DECENTE E COMBATE IMEDIATO E PRIORITÁRIO AO TRABALHO INFANTIL E ÀS PIORES FORMAS DE TRABALHO DO ADOLESCENTE. OIT: CONSTITUIÇÃO DE 1919; DECLARAÇÃO DA FILADÉLFIA DE 1944; DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO DE 1998; CONVENÇÃO 182 DA OIT. EFETIVIDADE JURÍDICA NO PLANO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 e a Organização Internacional do Trabalho, por meio de vários de seus documentos normativos cardeais (Constituição de 1919; Declaração da Filadélfia de 1944; Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998; Convenção 182) asseguram, de maneira inarredável, a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e do emprego, a implicação de trabalho efetivamente decente para os seres humanos, a proibição do trabalho da criança e o combate imediato e prioritário às piores formas de trabalho do adolescente. O Estado Democrático de Direito - estruturado pela Constituição da República e que constitui também o mais eficiente veículo para implementar esses comandos do Texto Máximo da República e dos documentos normativos da OIT - impõe ao Poder Público a adoção de medidas normativas e administrativas para o cumprimento prioritário dessas normas constitucionais e internacionais ratificadas e absolutamente imperativas. A lesão ao direito difuso de crianças e adolescentes, manifestamente desrespeitado no Município, submetidos a relações de trabalho flagrantemente proibidas ou gravemente irregulares, pode ser levada ao Poder Judiciário, mediante Ação Civil Pública, pelo Ministério Público do Trabalho (art. XXXVCF; art. 129, I, II e III, CF), sendo competente a Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a ACP (art. 114I e IXCF). O fulcro da lide são as relações de trabalho irregulares, ao passo que o Município é potencial devedor de medidas públicas eficazes para sanar ou reduzir a lesão - circunstâncias que enquadram, inapelavelmente, o litígio nos marcos da competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.