Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 1998, julgada no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região pela 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Luís, tem por base o pedido de LIMINAR em desfavor de uma empresa de responssável pelo não recolhimento do FGTS e contribuições previdenciárias dos seus empregados.
Após uma denúncia efetuada na sede da Procuradoria Regional do trabalho da 16ª Região, a reclamada foi autuada como responsável por irregularidades quanto ao recolhimento do FGTS e contribuições previdenciárias, além da não integração de comissões ao salário dos empregados, visto que as comissões eram pagas a parte, não sendo computadas para o cálculo das verbas trabalhistas. O Órgão determinou a abertura do Procedimento Investigatório, no qual requisitou esclarecimentos da empresa quanto a materialidade dos eventos denunciados, bem como o depoimento de dois informantes, empregados na empresa. Segundo o depoimento dos reclamantes, a matriz da empresa, localizada na cidade do Rio de Janeiro, era a única responsável pelas folhas de pagamento dos funcionários, sendo eles efetuados via Banco Bandeirantes, ou seja, a filial localizada em São Luís não possuia setor de pessoal, ou departamento equivalente.
Na audiência do dia 15 de julho de 1998, a reclamada apresentou contesteação em 06 laudas datilografadas, acompanhadas de procuração e prelimilar de execeção de incompetência das Justiça do Trabalho fundamentada na tese de que o referido órgão não pode interferir em questões sobre o FGTS e o recolhimento de contribuições previdenciárias. Além disso, acrescentou que ambas as questões deveriam ser objeto de dissídios individuais de cada empregado. A contestação foi negada, e aos dias 11 de fevereiro de 1999 a ação foi julgada como procedente em parte.