Item do Acervo Histórico

Selo Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista n° 545/1998 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
3 volumes, 426 fls.
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 1998,  julgada no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região pela 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Luís, tem por base o pedido de LIMINAR em desfavor de uma empresa de responssável pelo não recolhimento do FGTS e contribuições previdenciárias dos seus empregados.

Após uma denúncia efetuada na sede da Procuradoria Regional do trabalho da 16ª Região,  a reclamada foi autuada como responsável por irregularidades quanto ao recolhimento do FGTS e contribuições previdenciárias,  além da não integração de comissões ao salário dos empregados, visto que as comissões eram pagas a parte, não sendo computadas para o cálculo das verbas trabalhistas. O Órgão determinou a abertura do Procedimento Investigatório, no qual requisitou esclarecimentos da empresa quanto a materialidade dos eventos denunciados, bem como o depoimento de dois informantes, empregados na empresa. Segundo o depoimento dos reclamantes, a matriz da empresa,  localizada na cidade do Rio de Janeiro, era a única responsável pelas folhas de pagamento dos funcionários, sendo eles efetuados via Banco Bandeirantes, ou seja, a filial localizada em São Luís não possuia setor de pessoal, ou departamento equivalente.

Na audiência do dia 15 de julho de 1998,  a reclamada apresentou contesteação em 06 laudas datilografadas, acompanhadas de procuração e prelimilar de execeção de incompetência das Justiça do Trabalho fundamentada na tese de que o referido órgão não pode interferir em questões sobre o FGTS e o recolhimento de contribuições previdenciárias. Além disso, acrescentou que ambas as questões deveriam ser  objeto de dissídios individuais de cada empregado.  A contestação foi negada, e aos dias 11 de fevereiro de 1999 a ação foi julgada como procedente em parte.

 

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãosexta-feira, 07/07/2023
Nível de descrição / Espécie Documental
Dissídio Coletivo - Ação Civil Pública
Unidade relacionada
Documento Descrito:
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio Coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Comissão; 4. Operadores de cobrança; 5. Previdência Social; 6. FGTS.