Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 1999 no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, julgada pela 2ª Vara do Trabalho de São Luis, em face de uma empresa de economia mista e uma Cooperativa.
Ao que consta na petição inicial, em análise ao Inquérito Civil Público Instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, foi constatado a existência de contratação de empregados públicos na reclamada, por intermédio da cooperativa de trabalho. O Acórdão publicado em 15 de agosto de 2015, relata a intermediação fraudulenta de cooperativa para a contratação de mão-de-obra no ambito da empresa. Alega o Parquet que não estariam sendo atendidos princípios básicos que regem as cooperativas, como a Dupla Qualidade e a Redistribuição Pessoal Diferenciada, lesando os direitos trabalhistas dos cooperativados.
No mérito, "diz estarem ausentes os requisitos exigidos em lei para se promover a presente execução, tendo em vista não caracterizada a inadimplência prévia do devedor, conforme estabelece o art. 580 do Código Civil, e por não ter sido citado para compor a lide no momento oportuno, motivos pelos quais padece de nulidade a presente execução, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal".