A Ação Civil Pública ajuizada em 2004 pelo Sindicato dos Empregados dos Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão,no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, julgada na 2ª Vara do trabalho de São Luís, tem por fase pedido de liminar e de distribução de ugência contra 13 (treze) bancos estabelecidos na cidade de São Luís.
Dos fatos narrados na petição inicial, o Sindicato autor deflagrou um Movimento paredista, nos termos exatod da Lei de greve, para buscar melhores condições de trabalho e reajuste. No entanto, com base territorial do Sindicato, os vários bancos, seguidos pela recomendação do Sindicato patronal de Bancos, buscaram Impedir a livre manifestação dos bancários nas calçadas perto das agências e ao lado dos bancos, onde utilizaram força policial com o intuito de barrar o exercício do direto da categoria de tentar obter o convencimento livre e espontâneo dos empregados a aderir a greveconforme é facultado e assegurado como direito pela lei 7783189.
Resalta-se ainda que os bancos utilizavam-se de instrumento inadequado do Interdito Possessório ou interdito probitório para subtrair do Poder Judiciário Trabalhista uma competência que é constitucionalmente sua: o de apreciar os conflitos de trabalho e de greve, buscando no Poder Judiciário cível ordens para impedir as manifestações dos bancários com uso de força policial.
Em defesa, a ré argumentou que os fatos apresentavam-se distorcidos pelo autor, adulterando a essência, formulando pretensões destituídas de fundamento, ou omitindo sobre os fatos essenciais ao acontecimento e julgamento da ação, e que a froça policial só era utilizada quando os dirigentes sindicais e participantes da greve, bloqueavam as vias de acesso aos estabelecimentos, turbando os direitod de propriedade e posse.
Na Decisão, foi-lhes concedido Tutela Liminar.