Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 2007, julgada no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região pela 2ª Vara do Trabalho de São Luís, tem por objeto pedido de LIMINAR em face de uma escola privada, pretendendo a observância por parte da reclamada das leis trabalhistas, materiais processuais, e a sua condenação em indenização por danos morais coletivos. O processo aponta que a autuada estaria fazendo uso do Poder judiciário Trabalhista como órgão homologador de rescisões contratuais, mediante o encaminhamento dos empregados dispensados a essa Justiça Especializada para firmar acordos trabalhistas.
Após ser instaurado o Procedimento Preparatório de Inquerito Civil n° 105126/2006, para apurar a irregularidade denunciada, o colégio foi notificado para prestar esclarecimentos, assim como o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Ensino, a fim de informar se houve homologações de rescisões contratuais dos empregados da empresa denunciada nos últimos três anos. Em resposta, as Varas do Trabalho enviaram a relação de várias reclamações trabalhistas ajuizadas em face do denunciado. O Sindicato dos Trabalhadores, por sua vez, noticiou que constatou apenas uma homologação de contrato de trabalho referente ao colégio. Em sua defesa, a ré não se manifestou acerca do objeto da ação, expressando apenas o interesse em firmar acordos. Impõe-se observar que a atuação do Ministério Público do Trabalho deu-se por provocação do próprio Poder Judiciário, após verificar que a reclamada estava se utilizando desta Justiça Especializada para o fim de realizar acordo simulado.
Conforme a Sentença, tal prática é um dos maiores malefícios que circundam a Justiça do Trabalho, não apenas por demonstrar o descrédito e o desprezo dispensados à instituição, mas por transforma-la em instrumento de eliminação de direitos sociais mais elementares do homem. Desta forma, a ação foi julgada procedente em parte.