Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em 2009 no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego fez uma representação ao Ministério Público do Trabalho informando que o Sindicato das Indústrias de Serrarias, Lâminas e Compensados do Estado do Maranhão se recusou a efetuar o registro da Convenção Coletiva de Trabalho 2007/2008, firmada entre o réu e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção Civil, Construção Pesada, Mobiliária, Artefatos de Cimento e Obras de Arte, em razão de o réu não ter providenciado a atualização de seu cadastramento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Embora o reclamado tenha assumido o compromisso de regularizar sua situação, continuou omisso em relação a sua obrigação. Segundo um dos anexos do Inquérito Civil: “A Entidade Sindical Patronal, mesmo oficiada a proceder com seu registro e atualização sindical junto ao Ministério Público do Trabalho, permaneceu sem tomar providências.”
Na audiência instaurada, ausente o reclamado, mas presente seu patrono e o procurador Marcos Antônio Souza Rosa, sem advogado. Sem oposição do reclamante, o representante do réu apresentou defesa escrita, já que se trata de matéria dependente apenas de documentos. A produção de prova oral foi dispensada pelas partes. O processo seguiu para uma segunda audiência.
Na segunda audiência, presente o procurador e ausente o reclamado, mas presente seu advogado, o representante jurídico do réu informou que a regularização ainda estava em trâmite, com algumas providências já tomadas. O Ministério Público do Trabalho, considerando que as postulações anteriormente solicitadas haviam sido atendidas, defendeu o indeferimento da concessão de um novo prazo e a conclusão da instrução do processo. Diante do exposto, os autos foram encaminhados para julgamento.
Ao final do processo, a sentença foi julgada parcialmente procedente pelo juiz federal Francisco Xavier de Andrade Filho.