Item do Acervo Histórico

Selo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista nº 848/2009 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
Volume 1, 198 fls.
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em 2009 no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego fez uma representação ao Ministério Público do Trabalho informando que o Sindicato das Indústrias de Serrarias, Lâminas e Compensados do Estado do Maranhão se recusou a efetuar o registro da Convenção Coletiva de Trabalho 2007/2008, firmada entre o réu e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção Civil, Construção Pesada, Mobiliária, Artefatos de Cimento e Obras de Arte, em razão de o réu não ter providenciado a atualização de seu cadastramento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Embora o reclamado tenha assumido o compromisso de regularizar sua situação, continuou omisso em relação a sua obrigação. Segundo um dos anexos do Inquérito Civil: “A Entidade Sindical Patronal, mesmo oficiada a proceder com seu registro e atualização sindical junto ao Ministério Público do Trabalho, permaneceu sem tomar providências.”

Na audiência instaurada, ausente o reclamado, mas presente seu patrono e o procurador Marcos Antônio Souza Rosa, sem advogado. Sem oposição do reclamante, o representante do réu apresentou defesa escrita, já que se trata de matéria dependente apenas de documentos. A produção de prova oral foi dispensada pelas partes. O processo seguiu para uma segunda audiência.

Na segunda audiência, presente o procurador e ausente o reclamado, mas presente seu advogado, o representante jurídico do réu informou que a regularização ainda estava em trâmite, com algumas providências já tomadas. O Ministério Público do Trabalho, considerando que as postulações anteriormente solicitadas haviam sido atendidas, defendeu o indeferimento da concessão de um novo prazo e a conclusão da instrução do processo. Diante do exposto, os autos foram encaminhados para julgamento.

Ao final do processo, a sentença foi julgada parcialmente procedente pelo juiz federal Francisco Xavier de Andrade Filho.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãoterça-feira, 11/07/2023
Nível de descrição / Espécie Documental
Dissídio Coletivo - Ação Civil Pública
Unidade relacionada
Documento Descrito:
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3.Convenção Coletiva de Trabalho; 4. Sindicalista; 5; 6. Atualização sindical; 7. Sindicato das Indústrias de Serrarias.